Lei Ordinária nº 771, de 12 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

771

2024

12 de Abril de 2024

Fixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores de Brasilândia de Minas para a próxima legislatura - periodo de 2025 a 2028.

a A
Fixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores de Brasilândia de Minas para a próxima legislatura - periodo de 2025 a 2028.
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fixar o subsídio do Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas para o periodo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$19.993,04 (dezenove mil novecentos e noventa e trës reais e quatro centavos).
        Art. 2º. 
        Fixar o subsidio do Vice-Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$10.367,16 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos).
          Art. 3º. 
          Fixar o subsídio dos Secretários Municipais de Brasilândia de Minas para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$7.877,30 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
            Art. 4º. 
            Fixar o subsidio dos Vereadores de Brasilândia de Minas para o periodo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$8.415,40 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos).
              Art. 5º. 
              Os subsidios fixados por esta lei em parcelas mensais são únicos, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
                Art. 6º. 
                Fica assegurado, a partir de janeiro de 2026, a revisão geral anual dos subsídios mensais fixados por esta lei, sempre na mesma data e sem distinção de indices, nos termos do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal.
                  Parágrafo único  
                  O indice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será o IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro que venha a substituí-lo.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias no orçamento municipal.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.

                         

                        Brasilândia de Minas - MG, 12 de abril de 2024

                         

                         

                        OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                        Prefeito

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."