Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 17 de agosto de 2004
Art. 1º.
O artigo 14 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e mediante a obrigatória autorização legislativa obedecerá às seguintes normas:
§ 1º
Somente será permitida a alienação de bens imóveis por doação nos casos de programas de habitação popular devidamente regulamentado, para entidades de assistência social e para desenvolvimento industrial.
§ 2º
Somente será permitida a alienação de bens imóveis por venda, nos casos de relevante interesse público, sendo obrigatório que os recursos oriundos destas alienações, sejam aplicados em obras de infraestrutura urbana, vinculadas às alienações, por lei específica.
§ 3º
A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que se adotará também com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento.
§ 4º
É permitida a permuta de bens imóveis, desde que haja relevante interesse público e autorização legislativa específica.
§ 5º
O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 6º
Somente será permitido o uso de bens municipais por terceiro, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, respeitado os trâmites legais.
§ 7º
O Município poderá ceder seus bens a outros entres públicos seja Federal, Estadual ou da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
"Este texto não substitui o original."