Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 01 de janeiro de 2008
Art. 1º.
É acrescido o inciso V no artigo 91 da Lei Orgânica Municipal, com a redação seguinte:
V
–
"Ficam proibidas as nomeações para exercício de cargos públicos previstos no artigo 90, inciso I desta Lei Orgânica, na forma do § 1º do mesmo artigo, do cônjuge, companheiro (a), separado judicial e divorciado, os filhos, netos, os pais, os irmãos, os sobrinhos, os tios, as noras e genros, na linha direta, e demais parentes na linha colateral até 3º grau, dos ocupantes de mandato eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e daqueles que vierem a ser nomeados para os cargos de confiança, referidos no inciso I, artigo 90, desta Lei Orgânica".
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.009.
"Este texto não substitui o original."