Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 04 de setembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 31 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 3º
Os atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo e Legislativo deverão ser necessariamente publicados na sede da Câmara Municipal, como condição de sua eficácia e vigência, sem prejuízo da publicação nos órgãos oficiais quando a lei exigir.
§ 4º
Os editais de procedimentos licitatórios e outros atos de maior complexidade poderão ser publicados apenas na essencialidade. na forma de extrato ou de resenha." (NR).
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."