Lei Ordinária nº 803, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

803

2025

25 de Fevereiro de 2025

DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E PARQUES DE DIVERSÕES ITINERANTES A SEREM INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E PARQUES DE DIVERSÕES ITINERANTES A SEREM INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos e parques de diversões itinerantes em conformidade com a presente Lei
        Parágrafo único  
        Em todo o texto da presente lei, as normas cabíveis quanto a instalação e funcionamento dos circos são também cabíveis a parques de diversões itinerantes.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei considera-se:
            I – 
            Circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea e demais expressões artísticas.
              II – 
              Circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.
                § 1º 
                As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto Federal n°. 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
                  § 2º 
                  Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas
                    Art. 3º. 
                    A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa jurídica ou física, com poderes específicos para representa-la perante a Administração ou por terceiro que tiver procuração específica.
                      § 1º 
                      O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 06 (seis) dias úteis retroativos à data do início das atividades declarando no próprio requerimento informação quanto ao tempo de permanência no Município
                        § 2º 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas para emissão da Licença de Localização e Funcionamento bem como do espaço público para instalação dos circos e parques itinerantes.
                          § 3º 
                          A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias.
                            § 4º 
                            O requerimento da licença de localização e funcionamento, observadas as normas pertinentes, será instruído com as seguintes informações e documentos:
                              I – 
                              identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pessoa jurídica ou física perante a Administração Pública;
                                II – 
                                croqui de localização dos equipamentos e indicações das medidas de segurança e prevenção de acidentes;
                                  III – 
                                  descrição dos objetivos, datas e horário dos espetáculos destinados ao público adulto e infantil, e tempo de duração dos espetáculos;
                                    IV – 
                                    declaração relativa aos sanitários, com separação e identificação dos destinados ao público feminino e masculino e às pessoas portadoras de deficiência ou limitações de mobilidade;
                                      V – 
                                      notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das atividades descritas no inciso anterior.
                                        VI – 
                                        Contrato de locação do espaço a ser utilizado ou autorização de cessão do espaço público.
                                          Art. 4º. 
                                          O atendimento das exigências técnicas desta Lei será comprovada por atestados técnicos ou termos de compromisso pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
                                            Parágrafo único  
                                            A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, de pânicos e evacuação de emergência dar-se-á por atestados, termo de compromisso E Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo.
                                              Art. 5º. 
                                              Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.
                                                Parágrafo único  

                                                Independentemente das demais medidas administrativas e legais pertinentes, qualquer infração às normas desta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar total ou parcial, água potável e energia elétrica para uso pessoal dos integrantes dos circos e parques itinerantes.

                                                    § 1º 

                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas.

                                                      § 2º 

                                                      A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição da República, e art.29 da Lei Federal nº. 6.533/78, compete assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminhá-las às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município.

                                                        § 3º 

                                                        A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares, e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, independentemente de domicílio.

                                                          § 4º 

                                                          O Chefe do Setor de Cultura ou órgão equivalente compete a interlocução corn os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses.

                                                            Art. 7º. 

                                                            O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como iogradouro oficial do circense o endereço da representativa. 

                                                              Art. 8º. 

                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

                                                                Art. 9º. 

                                                                No que for necessário esta lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo via decreto..

                                                                  Art. 10. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                     

                                                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 25 de fevereiro de 2025. 


                                                                    OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ 
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o original."