Lei Ordinária nº 807, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

807

2025

18 de Março de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR ASSISTÊNCIA A PARCELA ADICIONAL DE FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.061, DE 17 DE JANEIRO DE 2024, PORTARIA GM/MS Nº 3.162, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR ASSISTÊNCIA A PARCELA ADICIONAL DE FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.061, DE 17 DE JANEIRO DE 2024, PORTARIA GM/MS Nº 3.162, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, por meio desta Lei, o repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos ocupantes dos cargos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), o qual se regerá pelo contido nos artigos seguintes.
        Parágrafo único  
        Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se encontrem registrados junto ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
          Art. 2º. 
          O montante do incentivo será advindo do valor recebido do Governo Federal Ministério da Saúde destinado para essa finalidade em específico, conforme o contido na Portaria nº 3.061, de 17 de janeiro de 2024, PORTARIA GM/Ms Nº 3.162, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 e suas alterações posteriores.
            Parágrafo único  
            A ausência de repasse dos valores referentes ao incentivo financeiro aos Agente de Saúde por parte do Governo Federal/Ministério da Saúde ao Município, por meio do Fundo Nacional de Saúde é causa impeditiva ao repasse do incentivo aos profissionais correspondentes.
              Art. 3º. 
              O incentivo financeiro adicional a que se refere esta lei será pago em parcela única, porém, ficando vinculado ao repasse dos recursos pelo Governo Federal/Ministério da Saúde,
                § 1º 
                Os Agentes de Saúde que estiverem em Licença Prêmio, ocupando cargo Comissionado, desviado de função ou afastado, exceto se o afastamento for por motivo de doença, Licença Maternidade, acidente de trabalho ou gozo de férias, receberão o incentivo de que trata esta lei na proporcionalidade, ou seja, terão descontados os meses que estiverem ausentes de sua atividade laboral.
                  § 3º 

                  O Incentivo Financeiro Adicional somente será pago enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal para este fim em específico, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término ou suspensão dos respectivos repasses pelo Governo Federal/Ministério da Saúde.

                    Art. 4º. 
                    Por não ter natureza salarial, não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta lei.
                      Art. 5º. 
                      O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração dos Agentes de Saúde, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
                          Art. 7º. 
                          No que for necessário esta lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo via decreto.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 18 de março de 2025.

                               

                               

                              OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ 
                              Prefeito Municipal.

                                 

                                 

                                "Este texto não substitui o original."