Lei Ordinária nº 808, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

808

2025

18 de Março de 2025

Definir uma Política Municipal de Turismo, estabelecer diretrizes e fixar normas para a promoção do Turismo Sustentável no Município de Brasilândia de Minas, e dá outras providências.

a A
Definir uma Política Municipal de Turismo, estabelecer diretrizes e fixar normas para a promoção do Turismo Sustentável no Município de Brasilândia de Minas, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
        Art. 1º. 
        A Política Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas - MG constitui um conjunto integrado de diretrizes e normas destinadas a regulamentos, promover e desenvolver atividades turísticas sustentáveis no município, em conformidade com o Programa de Regionalização do Turismo, Ministério do Turismo e Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais - SECULT/MG.
          Art. 2º. 
          Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Turismo
            I – 
            Reduzir as desigualdades socioeconômicas por meio da geração de emprego, renda e oportunidades de negócios vinculadas ao turismo;
              II – 
              Promover o aumento do fluxo turístico, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município, com estratégias efetivas de divulgação e valorização dos atrativos locais;
                III – 
                Consolidar a imagem turística e divulgar as atrações naturais, culturais e históricas do município;
                  IV – 
                  Mapear e se for o caso criar roteiros e circuitos turísticos integrados. com infraestrutura incluída;
                    V – 
                    Ampliar e diversificar equipamentos e serviços turísticos, respeitando as características ambientais e culturais;
                      VI – 
                      Estimular a valorização, conservação e promoção sustentável dos recursos naturais, culturais e patrimoniais;
                        VII – 
                        Fomentar eventos turísticos e culturais que potencializam o turismo local e regional;
                          VIII – 
                          Apoiar a criação e desenvolvimento de micro e pequenas empresas ligadas ao turismo;
                            IX – 
                            Estimular eventos e feiras locais, regionais e nacionais que aumentem o reconhecimento turístico do município;
                              X – 
                              Consolidar a participação ativa da Brasilândia de Minas junto à uma IGR de turismo e outras entidades representativas do turismo.
                                Art. 3º. 
                                Compete ao Poder Executivo Municipal:
                                  I – 
                                  Implementar, orientar e supervisionar a Política Municipal de Turismo através da Secretaria Municipal responsável pelo setor;
                                    II – 
                                    Fortalecer e apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, garantindo sua participação ativa e propositiva na gestão turística local,
                                      III – 
                                      Criar e manter o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, como instrumento específico para captação e gestão de recursos destinados ao setor, em consonância com a própria legislação.
                                        Parágrafo único  
                                        Na elaboração e execução dos planos e programas de turismo, será obedecido o disposto nesta Lei e nas legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS
                                            Art. 4º. 
                                            São considerados empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou atividades que prestam serviços a turistas, compreendendo:
                                              I – 
                                              Meios de hospedagem (hotéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, dentre outros);
                                                II – 
                                                Empreendimentos gastronômicos (restaurantes, bares, cafeterias);
                                                  III – 
                                                  Serviços de transporte turístico;
                                                    IV – 
                                                    Agências e operadoras de turismo;
                                                      V – 
                                                      Serviços de guias e condutores turísticos, culturais e ambientais;
                                                        VI – 
                                                        Espaços e atividades de lazer, entretenimento e eventos turísticos;
                                                          VII – 
                                                          Artesanato e produtos típicos regionais.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DO LICENCIAMENTO TURÍSTICO
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica instituído o Licenciamento Turístico, instrumento específico e obrigatório para o funcionamento de empreendimentos turísticos, garantindo padrões de qualidade, segurança e sustentabilidade.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Os procedimentos e critérios para a concessão da Licença Turística serão regulamentados pelo Decreto do Executivo, com participação consultiva do COMTUR.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Empreendimentos considerados ambientais, degradadores ou poluidores ambientais não serão autorizados no Licenciamento Turístico.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA PROMOÇÃO E SINALIZAÇÃO TURÍSTICA
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Compete ao município desenvolver ações efetivas de divulgação e marketing dos atrativos turísticos, além de provar sinalização turística adequada em conformidade com a legislação municipal específica.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DA EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TURÍSTICA
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Compete ao município, em articulação com instituições públicas e privadas, promover cursos de capacitação para agentes e profissionais envolvidos no setor turístico local.
                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                            DAS INFRAESTRUTURAS E INVESTIMENTOS TURÍSTICOS
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Caberá ao município incentivar, apoiar e garantir condições adequadas para que os empreendimentos turísticos locais proporcionem infraestrutura de qualidade aos turistas e visitantes, especialmente no que diz respeito à acessibilidade, segurança, conforto e sustentabilidade ambiental.
                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONTROLE
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A participação social no planejamento e gestão do turismo será garantida através do COMTUR, que terá caráter deliberativo e consultivo, com composição paritária entre representantes públicos e sociedade civil organizada.
                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                    DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA MUNICIPAL DO TURISMO
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Para viabilizar a Política Municipal de Turismo, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, regulamentado pela própria Lei que definirá a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, bem como a periodicidade das reuniões, quantidade de membros titulares e suplentes e setores representados, detalhados por meio de Regimento Interno específico.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR regulamentado pela própria Lei, destinado à gestão financeira das ações turísticas, cujas regras específicas sobre receitas, investimentos, gastos e prestação de contas serão definidas no Regimento Interno Próprio, aprovado pelo COMTUR
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          O Município deverá elaborar, aprovar e implementar o Plano Municipal de Turismo, instrumento que estabelecerá diretrizes, metas, estratégias e ações concretas para o desenvolvimento turístico local sustentável. O Plano deverá ser elaborado e revisado com ampla participação do COMTUR, da sociedade civil e do setor produtivo local.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O Plano Municipal de Turismo deverá seguir as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais e do Ministério do Turismo, garantindo alinhamento com as políticas estaduais e nacionais de turismo.
                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Os casos omissos ou dúvidas interpretativas desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo COMTUR, com respaldo técnico da Secretaria Municipal responsável pelo Turismo.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 dias após sua publicação, observando-se especialmente o critério para habilitação do município no ICMS Turístico de Minas Gerais.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente quaisquer Leis anteriores que tratem sobre a Política Municipal de Turismo, caso existam.

                                                                                                         

                                                                                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 18 de março de 2025. 

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ 

                                                                                                        Prefeito

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          "Este texto não substitui o original."