Lei Ordinária nº 810, de 18 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), destinado ao apoio e desenvolvimento das atividades turísticas em Brasilândia de Minas.
Art. 2º.
O FUMTUR será regido por esta Lei e pelo seu Regimento Interno próprio, aprovado pelo COMTUR, e administrado pela Secretaria Municipal responsável pelo Turismo, sob fiscalização do COMTUR.
Art. 3º.
São fontes de receita do FUMTUR:
I –
Dotações orçamentárias do Município destinadas ao setor de turismo;
II –
Recursos de convênios realizados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III –
Recursos oriundos de transferências estaduais e federais;
IV –
Receitas de eventos turísticos realizadas com participação ou apoio da administração pública;
V –
Doações, contribuições e patrocínios realizados por pessoas físicas ou jurídicas;
VI –
Operações de crédito contratadas específicas para o setor turístico;
VII –
Rendas de aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VIII –
Receitas provenientes da concessão e exploração de espaços públicos municipais em atividades turísticas;
IX –
Recursos provenientes do repasse estadual relativo ao ICMS Turismo, conforme disposto na legislação estadual vigente;
X –
Receitas eventualmente relacionadas ao desenvolvimento do turismo.
Parágrafo único
Os recursos arrecadados deverão ser depositados obrigatoriamente em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Brasilândia de Minas".
Art. 4º.
Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente nas seguintes ações:
I –
Promoção, divulgação e marketing turístico do município;
II –
Capacitação e qualificação de profissionais e empresários ligados ao turismo;
III –
Apoio ou realização de eventos turísticos, culturais e gastronômicos;
IV –
Investimentos em infraestrutura turística local e regional, tais como placas de sinalização turística, centros de atendimento ao turista, acessibilidade, manutenção, reforma, construção e melhorias em atrativos turísticos;
V –
Desenvolvimento e execução de projetos voltados para valorização de patrimônios históricos, culturais, ambientais e turísticos;
VI –
Incentivo e apoio à produção associada ao turismo local (artesanato, gastronomia, agroindústria, entre outros);
VII –
Projetos de turismo sustentável e ecoturismo;
VIII –
Pagamento pela prestação de serviços relativos a eventos ou projetos turísticos específicos;
IX –
Pagamento das taxas administrativas relacionadas à manutenção e operacionalização da conta bancária do FUMTUR;
X –
Contratação de serviços técnicos especializados em turismo, incluindo consultoria e assessoria;
XI –
Pagamento das anuidades ou contribuições à Instância de Governança Regional (IGR);
XII –
Produção e impressão de materiais promocionais, como folheteria, folders, cartelas e mapas turísticos;
XIII –
Aquisição de materiais permanentes e de consumo para estruturação e manutenção do setor de turismo municipal;
XIV –
Pagamento de diárias e despesas de viagens para participação de conselheiros e servidores provisórios em cursos, capacitações, reuniões técnicas, eventos, feiras e outros encontros relacionados ao turismo;
XV –
Despesas diversas relativas ao custeio administrativo e operacional do setor de turismo, desde que comprovadamente relacionadas ao fomento e desenvolvimento turístico.
Art. 5º.
Os recursos serão utilizados mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e deverão ser fiscalizados por este órgão.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
I –
Aprovar e acompanhar as receitas e a aplicação dos recursos do FUMTUR:
II –
Fiscalizar a gestão dos recursos e o cumprimento desta Lei e do Regimento Interno do Fundo;
III –
Apreciar e aprovar a prestação de contas anuais apresentadas pela Secretaria Municipal responsável pelo Turismo.
Art. 7º.
A prestação de contas dos recursos do FUMTUR será realizada anualmente pela Secretaria responsável pelo Turismo, que deverá encaminhá-la ao COMTUR na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em exercício da execução financeira.
Parágrafo único
A prestação de contas relativas à transferência financeira ocorrida após o limite de dados de envio, ou seja, após a primeira quinzena de dezembro, deverá ser realizada de forma complementar até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, podendo também, os extratos da Secretaria responsável pelo Turismo, ser apresentados de forma prévia ainda no mês de dezembro.
Art. 8º.
O Executivo Municipal deve regulamentar, através de Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, as normas operacionais aplicáveis à execução e gestão dos recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo COMTUR, em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pelo Turismo.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições e Leis anteriores que versam sobre a criação ou regulamentação de fundo municipal específico para o setor de turismo no município de Brasilândia de Minas.
"Este texto não substitui o original."