Lei Ordinária nº 100, de 04 de julho de 2000
Art. 1º.
Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2". da Constituição Federal e Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1.964, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o Exercício de2.001.compreendendo:
I –
As Disposições Preliminares.
II –
As Receitas e as Despesas.
III –
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município.
IV –
As Prioridades e Metas da Administração Municipal.
V –
As Disposições Sobre Alterações da Legislação Tributária.
VI –
A Disposições Finas.
Art. 2º.
Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2.001, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federais, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal n".4.320/64.
Art. 3º.
As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual oriundas de convênio e as transferências destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental c Valorização do Magistério, prevista na Lei Federal nº 9.424/96, e nos termos das respectivas Constituição Federal e Estadual.
Art. 4º.
A estimativa das receitas considerara:
I –
os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade cada fonte:
II –
a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III –
a legislação tributária vigente:
IV –
a projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo o cadastro técnico do Município.
Parágrafo único
As transferências do ICMSedo FPM serão orçadas tendo como base os exercícios anteriores e as projeções para o exercício que orça.
Art. 5º.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades especificas na Lei Municipal n 032, de 17 de Novembro de 1.997 Plano Plurianual do Município e no Anexo I desta Lei
Art. 6º.
A fixação da despesa será em valores iguais nos da receita prevista, distribuída segunda as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo
Art. 7º.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, no mínimo, por clementes, indicados para cada uma o grupo de despesa a que se refere.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º
Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir de 001.
Art. 8º.
As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n. 14, Leis Federais n.9.394 9.424.
Art. 9º.
No exercício de 2001, as despesas com pessoal, ativa e inativa, do Executivo e Legislativo Municipal observarão o limite estabelecido. na Lei Complementar n". 101. de 04 de Maio de 2.000.
§ 1º
A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá inclusive as despesas com agentes políticos.
§ 2º
A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de aumento salarial e adequação ao Quadro de Cargos e Salários.
Art. 11.
As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item, sendo vedada a utilização das despesas apenas por elemento e encaminhadas no Exercício até 30 de agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o artigo 7.
Art. 12.
São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I –
garantir pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II –
assegurar o crescimento económico do Município, sustentado na promoção do bem-estar social;
III –
combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
Art. 13.
A colaboração das propostas orçamentária de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a publicação desta Lei.
Art. 14.
Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que as integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo único
Na projeção de despesas e estimativa da receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.
Art. 15.
O detalhamento das prioridades das politicas sociais será feito pelo Executivo, que poderá através de assembleia setoriais, consultar a população sobre as prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2.001. observadas as disposições do Plano Plurianual do Município.
Art. 16.
A Lei Orçamentária deverá conter o saldo necessário para a conclusão de obras constantes da consulta do ano anterior, que não tenha sido concluída.
Art. 17.
Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta na Orçamentária para o Exercício de 2.001:
I –
consolidar a proposta didática pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo matriculas, materiais didático-pedagógico, transporte e merenda escolar e investindo nas unidades escolares;
II –
ampliar e reestruturar a rede de unidades de saúde, dotando-as de instalações. equipamentos, medicamentos e outros materiais indispensáveis a um funcionamento satisfatório, de modo a consolidara a rede básica de serviços de saúde acessível a toda a população,
III –
apoiar as atividades associativas e cooperativistas, visando a criação de em prego e da condições para aumentar a renda dos pequenos produtores;
IV –
elevar qualitativa e quantitativamente as condições de movimentação de passageiros e de cagas no município, através da melhoria da malha viária do município. com abertura e conservação de estradas vicinais;
V –
propiciar casa própria para a população de baixa renda;
VI –
dotar a município de infra- estrutura básica. com ampliação da pavimentação asfáltica e melhoria da rede de abastecimento de água e esgoto sanitário:
VII –
preservar, proteger a recuperar o meio ambiente, adotando medida de recuperação e despoluição das áreas degradadas;
VIII –
promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando desenvolver, de forma decentralizada e dentro do espirito de participação comunitária, a prática de esportes, da cultura, proporcionando condições adequadas para o aumento do bem-estar e melhoria da qualidade de vida da população;
IX –
reestruturar a frota de veículos e máquinas do município;
X –
apoio sistemático à agricultura e à pecuária.
Art. 18.
As metas e prioridades para exercício financeiro de 2.001 estão especificadas na Lei Municipal n. 032, de 17 de novembro de 1997 Plano Plurianual do Município e no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único
Os projetos em fases de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 19.
O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando:
I –
quando no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II –
quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vives ITBI a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou resolução do Senado Federal;
III –
quanto ao imposto sobre Serviços de qualquer natureza ISSQN a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a mecanismos que visem å modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização:
IV –
quanto às taxas cobradas em razão do exercício do pode de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V –
quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança
VI –
a instituição de novos tributos ou a modificação dos já decorrência da revisão da Constituição Federal:
VII –
o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
Art. 20.
A Lei Orgânica conterá dispositivos que autorizem a abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 42,43,45 e46 da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 21.
Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 22.
As classificações da Receita e Despesa e os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda.
Art. 23.
O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser enviado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.000.
Art. 24.
Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária de que trata o artigo anterior, até 31 de Dezembro de 2.000, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como Orçamento, o Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Anexo I
"PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCICIO DE 2.001."
"Este texto não substitui o original."