Lei Ordinária nº 1, de 08 de janeiro de 1997
Vigência entre 8 de Janeiro de 1997 e 30 de Maio de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1, de 08 de janeiro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1, de 08 de janeiro de 1997
Art. 1º.
O Município de Brasilândia de Minas Mg, criado pela Lei Estadual n 12.030, de 21 de dezembro de 1995, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos nela inscritos.
Art. 2º.
A ação do governo municipal de Brasilândia de Minas-MG. orientar-se-á no sentido do seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços de interesse público, prestados à sua população, mediante planejamento de seus programas, projetos e atividades.com a participação e a colaboração de seus cidadãos.
Art. 3º.
Os serviços públicos municipais de natureza e de interesse municipal. compreendem a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento às iniciativas e as aspirações úteis ao bem-estar econômico e social da comunidade, o atendimento genérico ou especifico de necessidades individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem como as práticas administrativas ou contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive as inerentes ao poder de policia do Município, nos termos das constituições da República e do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município, de Brasilândia de Minas MG, a que serão prestados à população pela Administração Municipal, na forma e segundo os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de natureza municipal todos os que estiverem na esfera constitucional da competência municipal, sob a forma de programa, projeto on atividades, para que sejam exercidos diretamente pelo Município de Brasilândia de Minas-MG ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autorização, contrato de direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste, com a objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demandas previstas neste capitulo, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos.
I –
eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II –
preço adequado, ou tarifa justa e compensada:
III –
observância dos princípios constitucionais relativos à administração pública.
de modo especial, e da licitação:
IV –
respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 5º.
A Administração Municipal do Poder Executivo de Brasilândia de Minas-MG observará na consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, de que trata esta Capitulo. 0 disposto em legislação própria, especialmente sobre:
I –
o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização, de sua execução, e a rescisão da concessão ou permissão:
II –
a politica tarifária ou dos preços inerentes ás concessões e permissões;
III –
a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviço adequado e garantido às necessidades locais e no interesse público.
IV –
a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar temporariamente, bens, instalações e sérvios de terceiros, na hipótese de decretação de calam idade pública, situação em que o Município responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, relativamente aos danos e custos decorrentes;
V –
as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço:
VI –
tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Art. 6º.
O Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas-Mg. para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação с в схесиção dos serviços públicos de natureza municipal composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
II –
Órgãos auxiliares
a)
Assessoria Jurídica
b)
Assessoria de Gabinete
c)
Departamento de Administração e Fazenda
c-1)
Serviço de Administração e Desenvolvimento Pessoal
c-2)
Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio
c-3)
Serviço de Cadastro, Fiscalização e Tributação
c-4)
Serviço de Contabilidade e Orçamento
c-5)
Serviço de Tesouraria.
III –
Órgãos de Administração Especifica
a)
Departamento de Educação, Cultura e Desportos
a-1)
Serviço de Educação e Cultura
a-2)
Serviços de Desportos
b)
Departamento de Saúde e Ação Social
b-1)
Serviço de saúde
b-2)
Serviço de Ação Social
c)
Departamento de Obras e Serviços Públicos
c-1)
Serviço de Obras Públicas
c-2)
Serviços Públicos
d)
Departamento de Agropecuária
Art. 7º.
O Gabinete será dirigido por um chefe de Gabinete a Assessoria de Gabinete por um assessor. Assessoria Jurídica assessor, por um assessor Departamentos por Diretores de Departamento, todos em cargo Jurídico; os Departamentos por Diretores de Departamento, todos em cargo em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
Os Serviços serão executados por servidores administrativos clou técnicos. todos os servidores efetivos, nom cados via concurso público.
Art. 9º.
0 Prefeito Municipal disporá de assessorias técnicas especializadas, contratadas na forma da Lei, de forma a possibilitar a eficiência administrativa municipal.
Art. 10.
As competência inerentes nos Órgãos estipulados neste Capitulo, serão descritos em Regimento Interno aprovado em Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 11.
A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a fundação pública somente será criada, se estritamente necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 12.
Os Órgãos da estrutura administrativa, definida no organograma a, anexo I desta Lei, estabelecidos neste capitulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 13.
Fica criado o Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas-MG Constituído por Cargos Públicos de Provimento Efetivo e em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, nos termos dos anexos 11, 111 e IV desta Lei.
Art. 14.
Os Cargos de Provimento Efetivos, disposto no anexo III desta Lei, e serão providos na forma estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 15.
Os cargos de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, dispostos nos anexo IV desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observado ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 16.
Pelo desempenho do Cargo em Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, o Prefeito Municipal,, observado o desempenho do ocupante. poderá conceder gratificação de até 50% do salário básico do cargo exercido
Art. 17.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal que preencham os requisitos legais, a titulo de precário e por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 18.
A contratação de pessoal decorre da necessidade de instalar o município de Brasilândia de Minas-MG. para garantir a instalação de serviços públicos urbanos e curais, de interesse municipal e instituir instrumentos jurídicos e administrativos pertinente no ingresso de servidores, mediante concurso publico de provas ou de provas de títulos, no Quadro Permanente Pessoal.
Art. 19.
A contratação de que trata o artigo anterior revestir-se-á de ato forma regido pelo direito administrativo pelo prazo máximo de duração de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso por motivo diverso de sua vontade, a Administração Municipal não tiver realizado o necessário concurso público.
Art. 20.
É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal ainda que para prestar serviço diferente, por prazo superior a l(um) ano, a contar do termino do primeira contrato.
Art. 21.
A contratação para os empregos temporários necessários ao funcionamento de Administração Municipal limitar-se-á número ao de cargos de provimento efetivo vagos. Constante no Anexo II desta Lei.
Art. 22.
Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções pública, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos nos termos da Constituição Federal.
Art. 23.
O Município de Brasilândia de Minas MG. absorverá os servidores Públicos Municipais nos termos do artigo 28 da Lei Complementar n 37/95, e estes passarão a integrar o Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 24.
A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo a conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Art. 25.
Até que se edite legislação própria a administração e desenvolvimento de pessoal, o município de Brasilândia de minas será submetido, по que couber, a legislação do município remanescente vigente a data de sua instalação.
Art. 26.
Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e grupos de trabalhos. a titulo precario e em caráter transitório, para incumbirem se da organização de colegiados normativos, deliberativos e de controle inerentes às atividades relacionadas com meio ambiente, educação, saúde, criança e adolescente, assistência social, hem com à representação comunitária nos assunto de interesse local, serem criados posteriormente, em lei municipal especifica
Parágrafo único
As Comissões e os grupos de Trabalho previstos no artigo não serão remunerados e as atividades previstas pelos seus membros, serão consideradas relevantes para o município;
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dus dotações orçamentárias próprias, constantes no Crédito Orçamentário Especial previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 037/95.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1.997.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."