Lei Complementar nº 91, de 13 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado
disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único
O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado
para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação
de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010,
e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Art. 3º.
O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado
o disposto no art. 2º, desta Lei.
Art. 4º.
O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária
autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o
art. 3º, desta Lei e gerar até 200 I (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares,
entrada de viela ou assemelhados.
§ 2º
Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título,
ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em
razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Art. 5º.
A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo
econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica е
econômico-financeira atual e futura.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de
gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos
prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços.
§ 2º
O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
I –
do custo do valor do ressarcimento do faturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA);
e,
II –
do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de
coletas seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea "", da Lei Federal n.°14.133, de
1º de abril de 2021;
§ 3º
Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão
ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais
receitas obtidas com o que segue:
I –
cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que
se refere o art. 15, desta Lei;
II –
atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
III –
cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado
financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo
setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, §7°, da Lei Federal 12.305, de
02 de agosto de 2010;
IV –
arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
§ 4º
A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
§ 5º
Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1°, do art. 5°,
desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
I –
expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações
resíduos
II –
recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
III –
inclusão sócio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos
do art. 75, inc. IV, alínea "", da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
§ 6º
Os investimentos a que se referem o $5°, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido
pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES).
Art. 6º.
Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a
cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na
forma do regulamento.
§ 1º
Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
I –
Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais
de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD,
expressos em metros cúbicos (m³) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso;
§ 2º
Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
I –
Fator de Frequência de Coleta (FF):
a)
Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b)
Coleta Diária: Fator 1,3;
II –
Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA), aplicados separadamente:
a)
Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b)
Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c)
Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d)
Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7º.
O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento е
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: TRSD = VBRTRSD X CA x FU x FF x FA, onde:
§ 1º
O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS /VAF sendo:
§ 2º
VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m³), onde:
I –
CET SMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano
de referência (R$/ano); e
II –
VAF: Volume de Água faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA) no ano de referência (m³/ano).
§ 3º
Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no §1° e §2° do Art.
6º desta Lei.
§ 4º
O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações,
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o
equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
§ 5º
O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5°, desta Lei,
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no
mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
§ 6º
O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês
de janeiro do ano seguinte.
§ 7º
Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de
resíduos sólidos.
§ 8º
Fará parte da composição da arrecadação, por terem à disposição o serviço de
manejo de resíduos sólidos domiciliares, a aplicação da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, no valor de 10 (dez)
VBR, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
§ 9º
O valor arrecadado, segundo previsto no §8°, do art. 7º, desta Lei, será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado
pela Lei Municipal n.º 556, de 21 de novembro de 2018, para constituir reserva para
o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 8º.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos
serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo único
Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e
Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 9º.
Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com
segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica
destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD).
§ 1º
O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento е
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
a que se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada
fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º,
desta Lei.
§ 2º
Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão
do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
I –
nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária
da fração seca dos resíduos sólidos;
II –
pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da
fração orgânica; e,
III –
resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos
da fração orgânica;
§ 3º
O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. III, do §2°, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
I –
infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
II –
crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que
adote as medidas cabíveis.
§ 4º
Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se
refere o §2°, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
§ 5º
Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita
em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
§ 6º
O regulamento a que se refere o §5°, do art. 9º°, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos
Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com
os Municípios consorciados.
Art. 10.
Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados,
desde que, em ambos os casos, envolvem a redução do impacto ambiental pelos
resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
§ 1º
O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
I –
nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação,
nos termos do art. 75, inc. IV, alínea "", da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021;
II –
nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a
produção de composto orgânico;
III –
nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação
para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades
agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração
orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
§ 2º
O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado
ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.°
101 de 04 de maio de 2000.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no §1°, do art. 10, desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180
dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º
O regulamento a que se refere o §3°, do art. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos
Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para uniformização do pagamento por
serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os
Municípios consorciados.
Art. 11.
O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere
art. 7°, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais
vulnerável.
§ 1º
O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando
os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
§ 2º
A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter
o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
Art. 12.
A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
§ 1º
O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD).
§ 2º
O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos
serviços públicos previstos no caput, deste artigo.
§ 3º
A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de,
pelo menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13.
Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taха
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único
Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
Art. 14.
Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso
ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao
pagamento de:
I –
encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que
estiver sendo efetivado o pagamento; ,
II –
multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
Art. 15.
A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos
resíduos domiciliares.
§ 1º
Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais,
públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos
domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
§ 2º
Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos
resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento
municipal.
§ 3º
Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que
se refere o §2°, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
I –
contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
II –
contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16.
Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS,
observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de
agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
§ 1º
O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente
do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir
em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17.
O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores,
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação,
garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a
ser disposto em regulamento.
§ 1º
O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização е
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
§ 2º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal,
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do
cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta
Lei, mas não deverão ser cobrados.
§ 3º
Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que
forem enquadrados como grandes geradores nos termos do §1°, do art. 17, desta
Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
Art. 18.
As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às
despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos,
respectivamente, no art. 5º e §1°, do art. 17, ambos desta Lei.
§ 1º
Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto
no caput, deste artigo.
§ 2º
Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que
os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
Art. 19.
O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a
gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20.
O art. 9º, da Lei Municipal n.º556, de 21 de novembro de 2018, que institui o
Fundo Municipal de Meio Ambiente, passar a contar com os incs. X e XI, com
seguinte redação:
Art. 21.
A Lei Municipal n.°556, de 21 de novembro de 2018, passa a contar com
art. 10 - A, que terá a seguinte redação:
Art. 10-A.
"Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. X e XI, do art. 9º, desta Lei serão transferidos, nos termos
estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de
resíduos sólidos."
Art. 22.
Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânicа
dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único
O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde
Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para sua
uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios
consorciados.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Art. 24.
Revogam-se os arts. 181 a 184, е arts. 190 até 195., da Lei Complementar
n.°05, de 30 de dezembro de 2003.
"Este texto não substitui o original."