Lei Ordinária nº 7, de 10 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

1997

10 de Março de 1997

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Institui-o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas-MG no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado 10 Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente;
        I – 
        Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar:
          II – 
          Colaborar com a equipe de setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinente e implementação do Programa:
            III – 
            Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do Programa:
              IV – 
              Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar:
                V – 
                Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, e plano de ação da Prefeitura sobre s gestão do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), no inicio do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FAE:
                  VI – 
                  Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na merenda mediante encaminhamento a instância competente, para a apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento:
                    VII – 
                    Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como dever ser o Programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
                      VIII – 
                      Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar;
                        IX – 
                        Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelo produto "in natura".
                          X – 
                          Elaborar o seu Regimento Interno.
                            Art. 2º. 
                            O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de membros indicados pela sociedade civil e de governo da seguinte forma:
                              I – 
                              Diretor de Departamento de Educação e Cultura;
                                II – 
                                professores das Escolas Municipais;
                                  III – 
                                  Pais e alunos das Escolas Municipais:
                                    IV – 
                                    Representantes de Sindicatos organizados do Município:
                                      V – 
                                      Representantes das Escolas Estaduais;
                                        VI – 
                                        Outros segmentos da sociedade Civil.
                                          § 1º 
                                          O número de representantes de que trata o inciso II e III juntos do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Alimentação escolar:
                                            § 2º 
                                            para cada membro efetivo, existirá 01 (um) membro suplente correspondente;
                                              Art. 3º. 
                                              Os membros efetivos e suplentes, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de 2 (dois) anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem.
                                                § 1º 
                                                Apenas os representantes do governo municipal serão livre de escolha do Prefeito:
                                                  § 2º 
                                                  O diretor do Departamento Municipal da Educação e Cultura é membro nato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e será seu Presidente;
                                                    § 3º 
                                                    Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Educação e Cultura a Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será assumida pelo seu suplente;
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                        I – 
                                                        exercicio da função de conselheiro não será remunerado;
                                                          II – 
                                                          Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão substituídas caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
                                                            III – 
                                                            Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                              Art. 5º. 
                                                              50 Departamento de Educação e Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá 0 seu funcionamento régio pelas seguintes normas:
                                                                  I – 
                                                                  O órgão de deliberação máxima é o plenário:
                                                                    II – 
                                                                    O conselho Municipal de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros:
                                                                      III – 
                                                                      Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                        IV – 
                                                                        As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos a Merenda Escolar.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            As sessões Plenárias do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá elaborar e aprovar em assembleia Geral, seu Regimento Interno по prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa Lei:
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG. 10 de Março de 1.997 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    João Cardoso do Couto

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      "Este texto não substitui o original."