Lei Ordinária nº 129, de 22 de novembro de 2001
Vigência entre 22 de Novembro de 2001 e 28 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 129, de 22 de novembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 129, de 22 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, órgão consultivo e orientativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I –
Promover 0 entrosamento entre aos atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades, publicas ou privadas, voltadas para o desenvolvimento rural;
II –
Apreciar o Plano Municipal de desenvolvimento rural PMDR e emitir parecer conclusivo atestado акци viabilidade técnica financeira, legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução.
III –
Apreciar a politica de desenvolvimento rural;
IV –
Sugerir politicas e diretrizes ás ações de Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município.
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população, no tocante ao desenvolvimento rural, pelos órgãos e entidades públicos, públicos ou privados nele envolvidos:
VI –
Elaborar a aprovar o regimento interno.
VII –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do desenvolvimento rural;
VIII –
Promover articulações e compatibilização entre 11% politicas municipais e as politicas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural:
IX –
Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos membros, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, que terá a atribuição de avaliar a situação do desenvolvimento rural e propor diretrizes para aperfeiçoamento deste sistema;
X –
Sugerir e propor alterações na Presente Lei;
XI –
Promover junto aos Poderes Municipais, divulgações de eventos, encontros, feiras, com finalidade de mostrar as tradições e potencialidades do setor rural do Município:
XII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados ao setor rural referente a comercialização de produtos, oriundos de setor rural possíveis de ser adquiridos pelos mercados institucionais.
XIII –
Acompanhar, avaliar e orientar a comercialização de produtos agrícolas e agroindustriais referente a comercialização, padronização e normas técnicas a fim de oferecer a população produtos de boa qualidade e procedência.
XIV –
Trabalhar junto a Comunidade e setores envolvidos dos Trabalhadores, Sindicato rural, Associações Rurais em assuntos referentes aplicação de Crédito Rural (PRONAF) ou outras linhas que vierem a serem aplicados no setor rural do Município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
I –
Do governo.
a)
01 (um) representante do órgão municipal de Educação:
b)
02 (dois) representantes do órgão municipal de Saúde e Ação Social
c)
03 (três) representantes do órgão municipal de Obras e Serviços Públicos;
d)
03 (três) representantes de órgão estaduais de assistência técnica que atuam по Município.
II –
Dos Usuários:
a)
09 (nove) representantes divididos entre os diversos segmentos e organizações de agricultores familiares, tais como Associações de Produtores Rurais e de Moradores Rurais, Cooperativas de Produtores de Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural e Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associações ligadas ao Fundo Cristão. Federação ou Confederação de Associações Comunitárias ou de Sindicatos e outros que realmente exerçam, de fato e direito, legitima representação dos agricultores familiares.
§ 1º
Cada titular do CMDR terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação do CMDR de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento:
§ 3º
A soma total dos representantes que trata o inciso I não poderá ser superior a 50 % (cinquenta por cento) da soma dos membros do CMDR.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades, e terão um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMDR reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante valor social e não remunerado;
II –
H0% conselheiros serão excluídos do CMDR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas durante 12 (doze) meses:
III –
Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária:
V –
As decisões do CMDR serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMDR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes s seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades, através da instituição de Câmaras Técnicas ou Comissões, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMDR, as instituições formadoras de recursos humanos para o desenvolvimento rural e as entidades representativas de profissionais e usuários do desenvolvimento rural, sem o em cargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMDR, bem como os temas tratados de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CM DR, bem como os temas tratados em Plenário. na Diretoria e na Comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
OCMDR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."