Lei Ordinária nº 10, de 24 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1997

24 de Março de 1997

INSTITUI SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Institui sobre o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas MG. No uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, c ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, destinado ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, que compreendem:
        I – 
        o atendimento integral à saúde:
          II – 
          A vigilância sanitária;
            III – 
            A vigilância epidemiológica e as ações de saúde correspondentes:
              Art. 2º. 
              O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridade e o controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde cabem ao Conselho Municipal de Saúde.
                Art. 3º. 
                A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde compete no Departamento Municipal de Saúde.
                  Parágrafo único  
                  Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento Municipal de Saúde contará com o apoio dos órgãos da Fazenda e de Administração da Prefeitura Municipal.
                    Art. 4º. 
                    Constituem recursos do Fundo Municipal de Saúde:
                      I – 
                      Dotações consignadas no orçamento do Município:
                        II – 
                        Créditos adicionais:
                          III – 
                          Transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social;
                            IV – 
                            Receitas decorrentes de contrato, convênios, acordos e ajustes;
                              V – 
                              Recursos resultantes de doações, contribuições sem dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
                                VI – 
                                Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir com o remuneração decorrente de aplicação do Fundo.
                                  VII – 
                                  Outros, destinados por Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados a:
                                      I – 
                                      Financiamento das ações de saúde desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Saúde se por ele contratado ou conveniados;
                                        II – 
                                        Pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material:
                                          III – 
                                          Construção, reforma, ampliação, aquisição Ou locação de imóveis para adequação de rede física de unidades de saúde:
                                            IV – 
                                            Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de saúde:
                                              V – 
                                              Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em saúde.
                                                Art. 6º. 
                                                Na aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde observar-se-á:
                                                  I – 
                                                  As especificações definidas em orçamento próprio;
                                                    II – 
                                                    Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem. observando a legislação orçamentárias.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde observaram o Plano Municipal de Saúde e serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                        Art. 7º. 
                                                        70O Conselho Municipal de Saúde e o Departamento Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão da Fazenda do Município, adotarão ações comuns no sentido de:
                                                          I – 
                                                          Definir mecanismo próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Saúde:
                                                            II – 
                                                            Aplicar os parâmetros da administração financeira pública, na execução do Fundo, nos termos da Legislação Vigente.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os recursos financeiros destinados no Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporando ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O Poder Executivo fixará em regulamento as normas de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias de Orçamento Municipal.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 24 de março de 1.997

                                                                         

                                                                         

                                                                        João Cardoso do Couto

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                           

                                                                          "Este texto não substitui o original."