Lei Ordinária nº 168, de 27 de junho de 2003
Art. 1º.
O artigo 3 da Lei Municipal n.155/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de maio do exercício de 2.004."
Art. 2º.
O prazo máximo para requerimento do parcelamento na forma da Lei 155/2003 será de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."