Lei Ordinária nº 168, de 27 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

168

2003

27 de Junho de 2003

“ALTERA A LEI N°. 155/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
"Altera a Lei N. 155/2003,c 155/2003,e dá outras providências"
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 3 da Lei Municipal n.155/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   "O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de maio do exercício de 2.004."
        Art. 2º. 
        O prazo máximo para requerimento do parcelamento na forma da Lei 155/2003 será de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG., 27 de junho de 2003.

             

             

            Heraldo Gomes Rangel

            Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."