Lei Ordinária nº 186, de 10 de novembro de 2003
Art. 1º.
O Artigo 3º da Lei Municipal N 155/2.003.passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de junho do exercício de 2.004".
Art. 2º.
O prazo Máximo para requerimento do parcelamento na forma da Lei 155/2.003, será de 60 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."