Lei Ordinária nº 200, de 27 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

200

2004

27 de Maio de 2004

“CONCEDE REAJUSTAMENTO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.

a A
"Concede Reajustamento aos Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido 10 reajustamento em 5.07% (cinco inteiros e sete centésimos, por cento), nos vencimentos dos servidores municipais do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Fica incorporado aos vencimentos dos servidores o abono de R$ 20.00 ( vinte Reais) concedidos a todos os servidores através da Lei Municipal 157 de 29 de abril de 2.003.
          Art. 3º. 
          Em cumprimento ao que dispõe o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, será assegurada 11 percepção de abono pecuniário fixado em reais доя servidores ocupantes de cargos, que em virtude da entrada em vigor de novo salario mínimo nacional o seu vencimento base torne-se inferior este valor.
            Art. 4º. 
            O abono de que se trata o artigo terceiro terá valor variável. correspondente exatamente à diferença entre o vencimento base do cargo e o valor do salário mínimo nacional, podendo ser incorporado ais vencimentos por ocasião de nova revisão geral.
              Art. 5º. 
              O dispositivo nesta Lei não se aplica aos agentes políticos municipais tratados em legislação especifica.
                Art. 6º. 
                As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, observando os limites constitucionais e os previstos pela Lei 101 de 04 de Maio de 2.000.

                   

                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 27 de Maio de 2004.

                   

                   

                  Heraldo Gomes Rangel

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."