Lei Ordinária nº 202, de 27 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

202

2004

27 de Maio de 2004

“AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2004 e 16 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 202, de 27 de maio de 2004
"AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO A COMPANHIA DE SANEAΜΕΝΤΟ DE MINAS GERAIS - COPASA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O prefeito Municipal de Brasilândia de Minas. Estado de Minas, Gerais, no use de suas atribuições legais, especialmente ás do artigo 86 inciso VII da lei orgânica do Municipio faz saber que a Câmara Municipal aprovon e ele em seu nome sanciona a seguinte leis
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a renovar contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água no âmbito do município de Brasilândia de Minas.com fulcro no art. 24 Inciso VII, da Lei Federal nº 8.666/93 c suas modificações posteriores, concedendo-se à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente e com exclusividade estes serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado firmar contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário, no âmbito do município de Brasilândia de Minas, com fulcro no art. 24. Inciso VIII, da Lei Federal n 8.666/93 c suas modificações posteriores, concedendo-se à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente e com exclusividade estes serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre partes
          Art. 3º. 
          A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a investir no mínimo RS 450.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais) em obras e crescimento vegetativo do sistema de água, de acordo com o desenvolvimento da cidade ao longo da concessão.
            Art. 4º. 
            A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a investir no mínimo RS 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais) em obras para implantação do sistema de esgotamento sanitário.
              Art. 5º. 
              A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a investir no mínimo RS 1.400.000,00 (Um Milhão e Quatrocentos Mil Reais em obras de crescimento vegetativo do sistema de esgoto, de acordo com o desenvolvimento da cidade ao longo da concessão.
                Art. 6º. 
                A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a construir a Estação de Tratamento de Esgoto ETE, até o ano de 2006 (dois mil e seis).
                  Art. 7º. 
                  A tarifa de serviços de esgoto a ser cobrada dos usuários terá como custo máximo o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da tarifa de água.
                    Art. 8º. 
                    A concessionária, somente poderá efetuar a cobrança da tarifa de esgoto após a construção, interligação e operação da Estação de Tratamento de Esgoto ETE de acordo com o cronograma acordado entre as partes.
                      Parágrafo único  
                      O inicio da cobrança será de forma gradativa, na medida em que for sendo interligadas as redes coletoras à Estação de Tratamento de Esgoto.
                        Art. 9º. 
                        Será de inteira responsabilidade da concessionária, a responsabilidade pela execução dos estudos, projetos, obras, celebração de contratos de financiamento e de outras obrigações necessárias ao equacionamento e solução dos problemas atinentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
                          Art. 10. 
                          Para assunção do Sistema de Esgotamento Sanitário, a concessionária, se comprometerá através do contrato de concessão a indenizar os recursos financeiros investidos pela municipalidade na implantação da rede de esgoto já existentes e que forem aproveitadas pela concessionária em valores que serão definidos em acordo entre as partes.
                            Art. 11. 
                            Os recursos oriundos da indenização de que trata 0 artigo anterior, será aplicado em obras de infraestrutura urbana prioritariamente no bairro Porto.
                              Parágrafo único  
                              Somente mediante autorização legislativa especifica, poderá ser dada nova destinação aos recursos de que trata o artigo décimo.
                                Art. 12. 
                                O não cumprimento dos prazos estipulados nesta lei, autoriza ao município a imediata cassação da concessão dos serviços, independente ente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda isento de qualquer obrigatoriedade de indenização pelas benfeitorias e equipamentos utilizados na captação, tratamento e distribuição de água, bem como as implementadas no tratamento e disposição final do esgoto sanitário do Município.
                                  Art. 13. 
                                  Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onera-las, lica a Concessionária, isenta de todos os tributos, taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão, bem como de pagar, seja a que titulo for, qualquer importância pela utilização das vias públicas. áreas e espaços do solo do Município para implantar unidades e redes do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
                                    Art. 14. 
                                    Fica a CONCESSIONARIA, também, isenta do programa de royalties ou de qualquer outro encargo pelo uso de mananciais sob a jurisdição do Município.
                                      Art. 15. 
                                      0 proprietário que não ligar o seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário ficará sujeito a uma multa mensal, a ser aplicada pelo Município, no valor correspondente a 20 (vinte) U.F.M.com valor unitário definido no código tributário municipal.
                                        Art. 16. 
                                        Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e dispositivos do regulamento de serviços da CONCESSIONARIA instituido por DECRETO ESTADUAL que estabelece tarifação no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA.
                                          Art. 17. 
                                          Findo o prazo das concessões de que tratam esta lei e não interessando ao Município a sua continuidade, os patrimônio da CONCESSIONARIA, bem como aqueles decorrentes de seus investimentos com. exceção dos destinados à recuperação ambiental, reverterão ao município, mediante bens transferidos para o indenização a ser paga à concessionária, pelo seu valor histórico, devidamente reavaliados e depreciados, parcelados em no mínimo 36 (trinta e seis meses.
                                            Art. 18. 
                                            As partes deverão se manifestar com antecedência mínima de um ano antes de vencido os prazos das concessões.
                                              Art. 19. 
                                              No contrato de concessão o Poder Executivo Municipal c a Companhia de Sancamento de Minas Gerais COPASA MG fixarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços.
                                                Art. 20. 
                                                Os dispositivos desta Lei, independentemente de transcrição no contrato de concessão a ser definidos entre partes, deverão ser respeitados para todos os fins legais.
                                                  Art. 21. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 27 de maio 2004.

                                                     

                                                     

                                                    Heraldo Gomes Rangel

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                     

                                                    Solange Coelho Guimarães

                                                    Secretária Municipal de Administração e Planejamento

                                                       

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o original."