Lei Ordinária nº 220, de 30 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica adotado no serviço público da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas o presente Plano de Classificação de Cargos e Carreiras.
Art. 2º.
O Plano de classificação de Cargos, aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I –
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou função público:
II –
Cargo Público o conjunto de diversas atribuições e responsabilidades. acometidos ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico;
III –
Cargo Efetivo é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada c classificada em concurso público;
IV –
Cargo de Carreira é o que se escalona em classes e ou níveis destinado a provimento privativo de seus titulares;
V –
Cargo Comissionado Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são constantes da estrutura administrativa.com respectivos níveis de vencimento e com as atribuições desertas no Anexo. Tem provimento em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia, assessoramento e execução expressamente considerado em lei de livre nomeação e exoneração.
VI –
Cargo Isolado é o que não se escalona em classes por ser único em sua categoria, possibilitando apenas a mobilização horizontal;
VII –
Função Gratificada é aquela que, em razão das atribuições de assessoramento, chefia ou confiança, enseja vantagens pecuniárias:
VIII –
Classe- é o conjunto de cargos da mesma natureza, com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos;
IX –
Carreira - é o conjunto de classe da mesma profissão ou atividades escalonadas segundo a hierarquia do serviço;
X –
Grupo é o conjunto de classes caracterizadas quanto ao tipo de desempenho, grau de escolaridade e experiência requeridos para a realização do trabalho:
XI –
Nível é o algarismo correspondente ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade de suas atribuições, objetivando determinar a faixa de vencimento correspondente;
XII –
Padrão a letra que identifica o vencimento que cabe no servidor dentro da faixa de vencimento da classe ou cargo isolado que ocupa;
XIII –
Vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondendo a nível fixado nesta lei;
XIV –
Vantagem é acréscimo pecuniário ao vencimento a titulo definitivo ou transitório no servidor, em razão de condições legalmente previstas:
XV –
Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento e das vantagens;
XVI –
Nomeação é ato inicial do procedimento de investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o cargo público, o qual se completa com a posse e o exercício:
Art. 5º.
O Quadro Geral dos Servidores QGS compõe-se de classes de Cargos em Comissão e classes de Cargos Efetivos:
Art. 7º.
O Grupo de Execução GE (Cargos Isolado-CI) é constituído de cargos de assessoramento direto ao Presidente, à Mesa e aos Vereadores, cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinada, conforme segue:
I –
Departamento de Contabilidade e Finanças;
II –
Assessoria Parlamentar e Jurídica.
Art. 8º.
Os cargos de provimento em Comissão, de recrutamento limitado cos de recrutamento amplo, são de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente da Câmara.
Art. 9º.
As classes dos Cargos de provimento efetivo tem suas identificações precedidas da sigla CE.
Art. 10.
A carreira do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, instituída nos termos desta Lei, tem fundamento no caput do art. 39 da Constituição da República visa proporcionar:
I –
valorização de dignificação da função pública e do servidor público,
II –
sistema de treinamento, capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;
III –
desenvolvimento do servidor
na
carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal,
IV –
atendimento eficaz no exercício das competências especificas de cada unidade da estrutura organizacional.
Art. 11.
A investidura na carreira será feita na classe e padrão iniciais dos cargos. mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos. observada, no provimento, a ordem de classificação e os dispositivos do Estatuto do servidor a ser instituído por lei especifica.
Art. 12.
A investidura na carreira assegura 20 servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 13.
A carreira do Quadro Geral de Pessoal da Câmara è composta dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Agente Administrativo, Motorista e Vigia Noturno..
Parágrafo único
O quantitativo dos cargos, suas respectiva classes e padrões de vencimento são os constantes do Anexo.
Art. 14.
Provimento é o ato através do qual se efetua o preenchimento de cargo ou função pública, com a designação do seu titular.
Art. 15.
A seleção de pessoal para provimento dos cargos efetivos dar-se-á por Concurso Público.
Art. 16.
Os Cargos em Comissão e as funções gratificadas prover-se-ão ao nuto do Presidente da Câmara Municipal em caráter temporário.
§ 1º
Fica assegurado o provimento de cargos em comissão por pessoas do Quadro Efetivo ou estranhas no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos nesta lei
§ 2º
Os cargos de Diretor Geral e Secretário Geral serão providos exclusivamente por pessoas do quadro efetivo da Câmara Municipal.
§ 3º
Os Titulares dos cargos cm comissão ainda que estranhos ao serviço público, terão sua contraprestação pecuniária fixada nos termos desta lei, e gozarão dos
benefícios aqui previstos, ressalvados os inerentes apenas aos servidores efetivos.
§ 4º
A gratificação pelo exercício de cargo comissionado obedecerá os critérios
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Orgânica.
Art. 17.
Progressão d a elevação do vencimento do servidor ao padrão imediatamente superior da faixa de vencimento de sua respectiva classe.
Art. 18.
O servidor tem direito à progressão em sua classe, desde que satisfaça. cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cumprir o interstício mínimo de 2 (dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra,
II –
obter no período, grau de merecimento mínimo de 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de desempenho de acordo com o disposto no regulamento.
§ 1º
Incorpora-se ao período aquisitivo, o tempo que o servidor efetivo exercer cargo em comissão.
§ 2º
Nos casos de promoção ou acesso, o tempo de exercício na classe anterior. ja iniciado desde a última progressão, quando inferior a 2 (dois) anos, somar-se-á, ao que vier a ser obtido na nova classe, para efeito de nova progressão por merecimento.
§ 3º
Não terá direito a progressão por merecimento, o servidor que tiver sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses que antecederem ao inicio da avaliação.
§ 4º
O servidor que tiver acesso a outro padrão, terá um reajuste equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do seu padrão, até o limite máximo de 10 (dez) progressões.
§ 5º
A progressão por merecimento ocorrera sempre dentro dos cargos da respectiva classe.
§ 6º
Progressão é a passagem do padrão seguinte da mesma classe, condicionada as interstício mínimo de 02 (dois) anos, a avaliação do desempenho funcional de servidor e o tempo de serviço.
Art. 19.
As progressões serão efetivadas quadrimestralmente após a avaliação de desempenho, para os servidores que satisfizerem integralmente as condições previstas nesta lei.
§ 1º
A contagem de tempo para novo periodo aquisitivo, será iniciada no dia
seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 2º
É vedado, num mesmo período aquisitivo, conceder ao servidor progressão. por mais de um padrão.
§ 3º
Para integralização do período aquisitivo não serão computados na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais os afastamentos de qualquer espécie, salvo os casos de:
I –
férias regulamentares;
II –
férias prêmio:
III –
licença maternidade ou para tratamento saúde;
IV –
casamento, luto por falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
nascimento de filho e doação de sangue;
V –
convocação para jurou serviço militar;
VI –
licença para tratamento de saúde em pessoa da família, não superior a07
(sete) dias;
VII –
convocação pela Justiça Eleitoral,
VIII –
afastamento para participar de curso ou treinamento, de interesse da instituição a que serve, ou de matéria relacionada com área de atividade do órgão em que esteja lotado..
Art. 20.
O grau de merecimento será aferido quando o servidor completar o interstício de que trata o inciso I do artigo 17. com base nos dados e informações constantes em sua avaliação de desempenho.
Parágrafo único
A Direção Geral em coordenação com os secretários
gerais e chefe de diretoria, deverão fornecer sistematicamente os dados e informações necessários à aferição do desempenho dos servidores subordinados aos seus respectivos departamentos, nos termos do Regulamento
Art. 21.
O servidor que não obtiver progressão por 2 (dois) períodos consecutivos poderá solicitar a reavaliação do seu desempenho, através de petição e defesa.
Parágrafo único
Apurada algum a irregularidade que tenha prejudicado o servidor em sua avaliação, o mesmo fará jus ás respectivas progressões, com efeito retroativo.
Art. 22.
Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da mesma série de elasse.
Art. 23.
Pode candidatar-se à promoção de cargo vago, o servidor que satisfazer cumulativamente aos seguintes requisitos:
I –
submeter à seleção competitiva interna:
II –
encontrar-se no efetivo exercício das atribuições do seu cargo:
III –
cumprir o intersticio de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, sem
haver faltado mais de 15 (quinze) dias no período, admitidos os afastamentos previstos no § 3º do artigo 19;
IV –
possuir habilitação exigida pela respectiva especificação do cargo;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses que antecederem a abertura do procedimento para a promoção.
Parágrafo único
Serão descontados, para efeito do inciso 111 deste artigo. 30 (trinta) dias do período aquisitivo, em decorrência de qualquer pena disciplinar imposta ao servidor.
Art. 24.
O procedimento de promoção será autorizado pelo Presidente da Câmara, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos servidores interessados.
Art. 25.
A promoção obedecerá a ordem de classificação.
Art. 26.
Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I –
que tiver o melhor merecimento através de avaliação, de conformidade.com o
capitulo VIII:
II –
mais antigo no serviço municipal;
III –
de melhor escolaridade;
IV –
mais idoso;
V –
casado.com números de filhos;
Art. 27.
Os períodos aquisitivos de direito de Pregresso e Promoção serão computados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28.
Será atribuída ao servidor promovido, o vencimento correspondente no nível inicial da nova classe, salvo se o servidor, antes de promoção, já tiver obtido padrão de vencimento superior no inicial da nossa classe hipótese em que lhe será assegurado o padrão superior mais próximo.
Art. 29.
O servidor promovido, reiniciará a contagem de tempo nas classe superior, para efeito de nova promoção.
Art. 30.
Acesso è a passagem de servidor ocupante de cargo efetivo para cargo de outra classe isolada ou inicial de série de classe, mediante concurso..
Art. 31.
O Presidente da Câmara Municipal decidirá, no caso de ocorrência de vaga, pela realização de concurso interno ou público para provimento do cargo ou pela extinção deste.
Art. 32.
Ao Servidor beneficiado pelo acesso será atribuído o vencimento correspondente ao nível inicial da no classe, salvo se, antes do acesso, já tiver obtido padrão de vencimento superior, hipótese em que the será assegurado o padrão superior
mais próximo.
Art. 33.
O servidor terá o desempenho avaliado com o objetivo de apurar os seguintes requisitos:
I –
assiduidade:
II –
dedicação e interesse pelo serviço:
III –
disciplina;
IV –
eficiência;
V –
iniciativa;
VI –
participação em cursos de habilitação profissional, ligados à sua área de
atuação:
VII –
pontualidade:
VIII –
lealdade à instituição, aferida nos termos do Regulamento.
Art. 34.
Avaliação de desempenho será realizada durante os meses de janeiro, maio, setembro e dezembro de cada ano, abrangidos os servidores que até o último dia do quadrimestre imediatamente anterior, tenham completado o interstício previsto no inciso I do artigo 18.
Parágrafo único
cumprido esse intersticio, após a última avaliação, o
servidor terá o seu vencimento acrescido em 5% (cinco por centro), nos termos do 4"
do Art. 18.
Art. 35.
A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal, na qual incluir-se-á, obrigatoriamente, o superior hierárquico mais próximo do servidor.
Art. 36.
A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada no sistema, tendo como objetivos:
I –
no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições,
II –
nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades:
III –
nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
Parágrafo único
os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
Art. 37.
Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
I –
diagnostico das necessidades do órgão;
II –
sugestão de currículos e conteúdos;
III –
levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV –
sugestões das etapas do treinamento;
V –
avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas em decorrência de cursos e treinamentos.
Art. 38.
Cada período de cinco anos de exercício em cargo efetivo, por aprovação em concurso público, dará no servidor o direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento base do seu cargo de carreira.
Art. 39.
O adicional por tempo de serviço será incorporado ao vencimento para efeito de calculo dos proventos de aposentadoria..
Art. 40.
. Aquele servidor efetivo que permanecer no Cargo Comissionado por período superior a 5 anos terá o seu apostila mento proporcional a 50% (cinquenta por cento), e assim sucessivamente, até o limite de 100% por período de 10 anos;
Parágrafo único
para o servidor apostilar no Cargo Comissionado, não poderá ter período inferior de 2 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo Cargo.
Art. 41.
Ao servidor convocado para prestar serviço extraordinário será pago o adicional por horas extras.
§ 1º
Considera-se como serviço extraordinário o prestado em horas excedentes da jornada normal de trabalho.
§ 2º
O valor da hora extra será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal de trabalho.
Art. 42.
A hora do trabalho noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 32 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º
Considera-se trabalho noturno o prestado no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 43.
Ao servidor será paga a décima terceira remuneração, no valor de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês do exercício.
Parágrafo único
. Considerar-se-á como 1 (um) mês de exercício a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, para efeito deste artigo.
Art. 44.
Na computação do tempo de exercício para cálculo da décima terceira remuneração serão deduzidos os dias de ausência não justificados ao trabalho.
Art. 45.
O Poder Legislativo poderá proceder a contratação de pessoal que preencham os requisitos legais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do município, nos termos do artigo 37 IX da Constituição Federal.
Art. 46.
A contratação de que trata este capitulo será regida pelo direito administrativo, e pelas normas da Lei 8,666/93 e modificações posteriores no que couber.com prazo Máximo de 12 meses, prorrogável por iguais períodos, por motivo de força maior, ou até que se preencham as vagas existentes com servidores aprovados em concurso público.
Art. 47.
Os contratados na forma do artigo 45. jamais terão vincula empregatício com a administração, sendo-lhes devido apenas os direitos funcionais pactuados entre as partes através de contrato administrativo.
Art. 48.
Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive ao tocante a acumulação de cargos e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para servidores públicos, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 49.
A todos os titulares de cargas idênticos, fica assegurada idêntica contraprestação pecuniária básica e igual correção periódica de vencimento, vedada qualquer discriminação, seja a que titulo for.
Parágrafo único
vantagens pessoais decorrentes de mérito pessoal, tempo de serviço, exercício de função de chefia ou cargo de confiança, em momento algum descaracterizarão a igualdade de contraprestação pecuniária, que restringe nos vencimentos básicos.
Art. 50.
Para efeito do enquadramento dos atuais servidores da Câmara Municipal observar-se-á o seguinte:
a)
até 03 (três) anos de serviço, padrão inicial da respectiva classe de cargo ou cargo isolado:
b)
mais de 03 (três), o crescimento será observado nos termos do Art. 18 desta Lei, e a cada progressão o servidor terá seu padrão elevado para o subsequente, e assim sucessivamente:
Art. 51.
Ficam mantidos todos os direitos a vantagens atribuídos aos servidores atuais, ocupantes dos cargos efetivos da Câmara Municipal.
Art. 52.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Presidente da Câmara Municipal regulamentará a aplicação dos dispositivos desta Lei. Art. 59. O servidor designado para substituir titular de cargo em comissão deve preenches as mesmas condições exigidas para a investidura.
Art. 53.
O Legislativo assegurará nos seus servidores efetivos, e ocupantes de cargos comissionados, no mínimo os direitos sociais, dispostos no art. 7. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da Constituição da República.
Art. 54.
Os direitos de progressão e Promoção serão adquiridos após completados 2 (dois) anos de vigor da presente lei.
Art. 55.
Pelo exercício de cargo em comissão, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas na Lei 185/2003.
Art. 56.
Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará no exercício do cargo efetivo ou função pública de que seja titular, deixando de perceber o vencimento do cargo em que foi exonerado.
Art. 57.
O servidor de outro órgão publico, seja Federal, Estadual ou Municipal. cedido formalmente, mediante convênio, poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de origem ou ao de cargo da carreira da Câmara Municipal; observado as exigências do cargo e as normas vigentes, estatutárias do funcionalismo público em geral.
Art. 58.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria. da Câmara Municipal;
Art. 59.
Revogadas as disposições contrárias, esta Leientra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de janeiro de 1997.
MANDAMOS POR TANTO A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRA MENTE COMO NELA SE CONTEM.
"Este texto não substitui o original."