Lei Ordinária nº 18, de 23 de junho de 1997
Art. 1º.
Fica estabelecido o horário de funcionamento das danceterias às sextas feiras das 20:00 horas ás 02:00. aos sábados das 20:00 horas ás 04:00 horas, aos domingos das 20:00 horas ás 01.00 horas, feriados e noites anteriores a feriados das 20:00 horas ás 02:00 horas, obedecidas as exigências da legislação especifica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."