Lei Ordinária nº 230, de 22 de julho de 2005
Vigência entre 22 de Julho de 2005 e 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 230, de 22 de julho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 230, de 22 de julho de 2005
O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o Art. 75 § 8º da Lei Orgânica Municipal de 29 de junho de 1997 e o Art. 82, Inciso I letra "e" que contém o Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprovou e ele, em seu nome promulga e publica a seguinte Lei
Art. 1º.
Por esta Lei é autorizado o Presidente da Câmara Municipal promover a revisão anual dos vencimentos dos Servidores municipais efetivos e comissionados que sejam superiores ao Salário mínimo nacional. no percentual fixado pelo IGP/M (FGV), em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro décimos) por cento.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigorem 1 de junho de 2.005.
"Este texto não substitui o original."