Lei Ordinária nº 292, de 01 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

292

2007

1 de Agosto de 2007

" DISPÕE SOBRE MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS".

a A
Dispõe sobre medidas referentes aos animais.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      É expressamente proibido
        I – 
        criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte elou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clinicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
          II – 
          domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
            III – 
            criar abelhas dentro do perímetro urbano do município:
              IV – 
              amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas
                Art. 2º. 
                A criação de animais para reprodução, montaria, corte elou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.
                  Parágrafo único  
                  No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições, municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação vigor.
                    Art. 3º. 
                    As aluais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
                      Art. 4º. 
                      E proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.
                        § 1º 
                        Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que e animal causar a terceiros.
                          § 2º 
                          Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
                            § 3º 
                            º O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multa e das taxas devidas.
                              § 4º 
                              Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser
                                I – 
                                vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;
                                  II – 
                                  doados a entidades de proteção aos animais,
                                    III – 
                                    doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas;
                                      § 5º 
                                      Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa elou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
                                        § 6º 
                                        A exibição em logradouros públicos de animais, depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores
                                          § 7º 
                                          A liberação de cães e gatos, estará condicionada, além do pagamento de taxas e multas, a comprovação de vacinação de controle sanitário do animal.
                                            Art. 5º. 
                                            É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à proem, ao sossego e a higiene pública.
                                              Art. 6º. 
                                              É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal respeitadas as disposições da legislação pertinente.
                                                Art. 7º. 
                                                Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, lote, sitio, chácara ou terrena, cultivado ou não, dentro do perímetro urbano do município, é obrigado a mantê-los em condições higiênicas limpas e desinfetadas, além de extinguir todo tipo de redutos para animais e/ou insetos nocivos à saúde humana, eventualmente existentes dentro de sua propriedade
                                                  § 1º 
                                                  Verificado o desatendimento das obrigações de que trata o caput, os agentes do fiscalização da Prefeitura Municipal intimará ao responsável pela propriedade, para que no prazo de 10 (dez) dias proceda a limpeza e higienização do imóvel.
                                                    § 2º 
                                                    Se no prazo fixado não forem tomadas as providências necessárias, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, executará os serviços necessários.
                                                      § 3º 
                                                      Executados os serviços pela Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta dias, a contar da data da notificação ao proprietário, este deverá recolher junto aos cofres públicos municipais os valores arbitrados a títulos de remuneração dos serviços, taxas e multas
                                                        § 4º 
                                                        O não recolhimento dos valores e prazos conforme estabelecido no paragrafo anterior, implicará na inscrição do proprietário na dívida ativa municipal, para execução nos termos da lei.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Na infração a qualquer dispositivo desta Lei será imposta muita correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigíveis anualmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços Médios).
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Valor da taxa diária em função da manutenção de animais em depósitos da Municipalidade, será fixada por Decreto, observadas as efetivas despesas geradas, em função do animal apreendido.
                                                              Art. 10. 
                                                              Na aplicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará do seu poder de policia, além de requisitar apoio ás polícias militar e civil, sempre que necessário for.

                                                                 

                                                                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 01 de Agosto de 2007.

                                                                 

                                                                 

                                                                JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                                                Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                  "Este texto não substitui o original."