Lei Ordinária nº 26, de 16 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente no âmbito municipal
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da politica de assistência social
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência:
III –
aprovar a Politica Municipal de Assistência Social:
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social:
V –
aprovar critérios para a programação para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
Acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos:
VII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII –
definir critérios de qualidade para 0 funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII –
Zelar pela definição do sistema de descentralizado e participativo de assistência social;
XIII –
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema:
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados:
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos beneficio eventuais:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição, sendo que seus membros serão indicados pela sociedade civil e do governo da seguinte forma:
I –
Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social:
II –
Um representante do Departamento de Educação. Cultura e dos Desportos:
III –
Um representante do Departamento de Administração e Fazenda
IV –
Dois representantes das entidades ou associações comunitárias;
V –
Um representante dos segmentos da sociedade civil.
§ 1º
Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação do Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos IV e V do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência social.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será regida pelas as disposições seguintes:
I –
O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado:
II –
Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas;
III –
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
IV –
Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito um único voto na sessão plenária:
V –
As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima:
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 11 cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente Ou por requerimento da maioria dos seus membros:
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o administrativo necessário 10 funcionamento do Conselho Municipal de apoio Assistência Social.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorre a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios.
I –
Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O Conselho Municipal do Conselho Municipal de Assistência Social elabora seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11.
Departamento Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Departamento de Saúde e Assistência Social.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações própria do Orçamento Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."