Lei Ordinária nº 27, de 16 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado 0 Fundo Municipal de Assistência Social FMAS. instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meio para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS
I –
Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais.
IV –
Receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei:
V –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e da outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI –
Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
Dotações espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organização governamentais não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênio, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."