Lei Ordinária nº 326, de 03 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

326

2008

3 de Setembro de 2008

" FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG, PARA O MANDATO DE 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Fixa os subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal, Prefeito, Vice-prefeito e Secretário Municipal do Município de Brasilândia de Minas - MG, para o Mandato de 2009/2012, e da outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por esta Lei são fixados os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-prefeito e Secretários Municipais do Município de Brasilândia de Minas - MG, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 19 e 25 da Lei Complementar nº 101.
        CAPÍTULO I
        Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
          Art. 2º. 
          A partir de janeiro de 2009, os Subsídios dos Vereadores do Município de Brasilândia de Minas é fixado em parcela única de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo o direito à percepção de 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro.
            Art. 3º. 
            O subsidio do Presidente da Câmara Municipal a partir de janeiro de 2009, é fixado em parcela única de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), tendo o direito à percepção de 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro.
              Art. 4º. 
              O Subsídio do que trata o artigo 2º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador ás Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer.
                Parágrafo único  
                O Subsidio de que o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo ás Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara
                  Art. 5º. 
                  O Subsidio será:
                    I – 
                    Integral, para o Vereador:
                      a) 
                      No exercício do mandato;
                        b) 
                        Quando licenciado para tratamento de saúde ou para missão de representação, па forma do Regimento Interno da Câmara Municipal;
                          c) 
                          Suplente, quando convocado para o exercício do mandato:
                            II – 
                            Proporcional, para o Vereador:
                              a) 
                              Que não comparecer às reuniões Ordinárias e ou Extraordinárias da Câmara.
                                Parágrafo único  
                                A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do subsidio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões Ordinárias ou não, realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta registrada.
                                  Art. 6º. 
                                  O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
                                    Parágrafo único  
                                    Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
                                      I – 
                                      A receita de contribuições de servidores destinadas a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
                                        II – 
                                        Operações de crédito,
                                          III – 
                                          Receitas de alienação de bens móveis e imóveis,
                                            IV – 
                                            Transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;
                                              Art. 7º. 
                                              Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete da Câmara Municipal acompanha, através de balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República.
                                                CAPÍTULO II
                                                Dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Subsídio mensal do Prefeito Municipal é fixado a partir de janeiro de 2009, em parcela única de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo o direito à percepção de 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Subsídio mensal do Vice-prefeito é fixado a partir de janeiro de 2009, em parcela única de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo o direito à percepção de 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro.
                                                      Art. 10. 
                                                      100 Subsidio mensal dos Secretários Municipais a partir de janeiro de 2009, é fixado em parcela unia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo o direito à percepção de 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro.
                                                        Art. 11. 
                                                        É assegurado aos Secretários Municipais o seguinte:
                                                          I – 
                                                          Descanso remunerado de 30 (trinta) dias anuais.
                                                            Art. 12. 
                                                            Os Subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção dos índices.
                                                              Art. 13. 
                                                              Os Subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2009 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.
                                                                Art. 14. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data d sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 03 de setembro de 2008.

                                                                   

                                                                   

                                                                  JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o original."