Lei Ordinária nº 30, de 20 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

1997

20 de Outubro de 1997

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO COM O IPSEMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Autoriza a celebração do convênio como o IPSEMG. e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal e Brasilândia de Minas-MG ficam autorizados a firmar.com o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEM G. convênios próprios objetivando, nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, a filiação previdenciária.
        I – 
        Dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;
          II – 
          De agentes políticos do Município cuja filiação 10 IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.
            § 1º 
            Com a filiação, o Município, suas entidades autónomas, os agentes políticos de que trata o inciso 11 deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem 20 regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as supervenientes modificações do mesmo.
              § 2º 
              No caso de entidade municipal autónoma seu representante legal firmará o convenio juntamente com o Prefeito.
                Art. 2º. 
                20 filiado obedecerá aos termos dos respectivos convênios, condições fixadas pelo conselho Diretor do IPSEMG. e demais normas aplicáveis.
                  Art. 3º. 
                  Ficam autorizados as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei
                    Art. 4º. 
                    Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual n 9.380, de 18/12/1986. a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em caráter excepcional a 01 de janeiro de 1.997.

                       

                      Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG 20 de Outubro de 1.997 

                       

                       

                      João Cardoso do Couto

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                        "Este texto não substitui o original."