Lei Ordinária nº 394, de 02 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, previstas no art. 7°, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, destinada as servidoras públicas municipais do Município de Brasilândia de Minas-MG.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata a presente Lei será garantida à servidora Municipal gestante mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o Art. 7°, XVIII da Constituição Federal.
Art. 2º.
Durante o periodo de prorrogação da licença-maternidade a servidora municipal terá direito a remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no periodo percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º.
Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata essa Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito a prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o original."