Lei Ordinária nº 394, de 02 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

394

2012

2 de Abril de 2012

" PRORROGA O ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Prorroga no âmbito da Administração Pública Municipal de Brasilândia de Minas-MG, o prazo de licença maternidade das Servidoras Públicas Municipais, e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG: faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, previstas no art. 7°, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, destinada as servidoras públicas municipais do Município de Brasilândia de Minas-MG.
        Parágrafo único  
        A prorrogação de que trata a presente Lei será garantida à servidora Municipal gestante mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o Art. 7°, XVIII da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          Durante o periodo de prorrogação da licença-maternidade a servidora municipal terá direito a remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no periodo percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
            Art. 3º. 
            Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata essa Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
              Parágrafo único  
              Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito a prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 02 de Abril de 2.012

                   

                   

                  JOÃO CARDOSO DO COUTO

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."