Lei Ordinária nº 34, de 20 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

34

1997

20 de Novembro de 1997

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"Instituía Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre 0 imóvel situado em logradouro servido de Iluminação Pública a ser aplicada a partir do Exercício de 1.997.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de Iluminação Pública.
          Parágrafo único  
          O imóvel que enquadrar neste artigo será taxado em razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir.
            Art. 3º. 

            Observado o disposto no Art. 1 desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre 10 valor da Tarifa de Iluminação Pública Vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicadas os percentuais correspondentes.

            CLASSE                                                      PERCENTUAIS

            (Kwh)                                                         TARIFA DE IP

             

             

              Art. 4º. 
              40 Produto de taxa constituirá receita, destinada prioritária ente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço.
                Art. 5º. 
                A arrecadação de Taxa relativa a0 Art. I desta Lei, será feita diretamente junto as contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais CEM GI, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
                  Art. 6º. 
                  Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEM IG e pela Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG.
                    Parágrafo único  
                    O "Superávit" eventual, verificado entre o montante arrecadado pela Taxa e o valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser aplicado. pela CEM IG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG e ainda havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação Pública e do sistema elétrico do Município, caso a Prefeitura Municipal autorize, com prévia Autorização Legislativa.
                      Art. 7º. 
                      A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2 desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, em conjunto com os impostos predial e Territorial.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de Brasilândia MG. 20 de Novembro de 1.997. 

                           

                           

                          João Cardoso do Couto

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          André Luiz Borges do Couto

                          Diretor do Departamento de Administração e Fazenda

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original."