Lei Ordinária nº 426, de 15 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

426

2013

15 de Outubro de 2013

" TORNA OBRIGATÓRIO Á DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS CONSTANTES NA FARMÁCIA BÁSICA E OS QUE ESTIVEREM EM FALTA EM SEUS ESTOQUES, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DA REMUME E RENAME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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TORNA OBRIGATÓRIO À DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS CONSTANTES NA FARMÁCIA BÁSICA E OS QUE ESTIVEREM EM FALTA EM SEUS ESTOQUES, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DA REMUME E RENAME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, §8º, da Lei Orgânica do Município, bem como artigo 82, inciso I, alínea "e", faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas passará a divulgar para o público em geral; através de sua página oficial na internet, ou na página da Prefeitura, bem como por meio de placas informativas ou painel reutilizável nas Unidades do Programa de Saúde da Família - PSF, no Posto de Atendimento-PA "Sinval Farias de Sá", na sede da Secretaria Municipal de Saúde, na Prefeitura Municipal e demais estabelecimentos municipais; a relação de medicamentos existentes na Farmácia Básica, bem como os que, estão em falta em seus estoques.
        Parágrafo único  
        A divulgação sugerida no Projeto prevê que, a veiculação destas informações deve ser dada através da internet e da afixação de cartazes nos pontos descritos acima. O documento deve conter ainda a listagem em ordem alfabética dos medicamentos disponíveis e em falta na rede básica, assim como a data em que a listagem foi atualizada. A publicação da listagem deverá ser atualizada no mínimo uma vez por semana, quando ocorrer o término do estoque de algum medicamento ou ainda quando o Poder Executivo julgar conveniente. É importante ressaltar que, a lista de medicamentos gratuitos vem crescendo a cada dia e a população necessita ser informada de maneira mais adequada, principalmente nos locais onde encontrá-los.
          Art. 2º. 
          O Chefe do Executivo Municipal divulgará também a Relação Municipal de Medicamentos-REMUME e a Relação Nacional de Medicamentos RENAME.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Brasilândia de Minas (MG), 15 de outubro de 2013.

                 

                 

                WELITON SILVA LIMA

                Vereador Presidente

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."