Lei Ordinária nº 446, de 31 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado o poder executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento municipal, para, direta ou indiretamente promover a distribuição de materiais gratuitos e auxilio financeiro a pessoas carentes nos termos desta lei.
Parágrafo único
As pessoas físicas, passiveis de serem consideradas beneficiárias da presente Lei, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º
Art. 2º.
A destinação de recursos para cobrir necessidade dos beneficiários ficará condicionada ao requerimento, bem como à condição de carência, atestada pelo Órgão Municipal responsável pela Ação Social, mediante levantamento cadastral na forma do regulamento.
§ 1º
O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei este se enquadra.
§ 2º
Para fins de destinação dos benefícios é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio.
Art. 3º.
Fica determinado ao órgão Municipal responsável pela Ação Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes nos termos desta lei para o recebimento dos benefícios.
Parágrafo único
O município poderá se utilizar, subsidiariamente, de cadastros afins utilizados pelo Governo Federal e ou Estadual, quando tais cadastros dispuserem de informações exigidas pelo município.
Art. 4º.
A destinação de recursos dos orçamentos do Município para, direta ou indiretamente, promover a distribuição de materiais gratuitos, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo Município, envolve os seguintes benefícios:
II –
Programa de valorização da dignidade da pessoa humana
a)
Doação de cestas Básicas;
b)
Auxilio funeral;
c)
Doação de agasalhos e cobertores;
d)
Doação de Bilhetes de transporte;
Art. 5º.
Para a doação de material de construção, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo, bem como os materiais pleiteados devem ser os tipicamente utilizados em construções populares.
Art. 6º.
Para a doação de Cestas Básicas, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo.
Art. 8º.
Para doação de medicamentos que não constam na relação de medicamentos da Farmácia Básica e SUS alto custo, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição:
I –
Portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias, sendo também necessário parecer e relatório social.
Art. 9º.
A doação de bilhetes de transporte fica restrita aos seguintes casos:
I –
Doação de bilhetes de passagens por motivos de saúde, para os quais o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
a)
possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
b)
portar relatório da rede municipal de saúde, justificando transferência por insuficiência técnica ou material;
c)
portar laudo da secretária municipal de saúde justificando o tratamento fora do domicílio (TFD), contendo no mínimo as seguintes informações:
1
indicação do mal que acomete o paciente;
2
o diagnóstico;
3
o meio de transporte recomendado; e
4
se o paciente for criança, adolescente, idoso ou incapaz, justificar a ida do acompanhante;
II –
doação de bilhetes de passagem para andarilhos e transeuntes que comprovadamente não tenham condições de se deslocar para sua cidade natal.
III –
doação de bilhetes de passagem para cidadãos residentes no município, evidenciando sua incapacidade de arcar com as despesas para seu deslocamento.
Art. 10.
O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros ou subvenções por período de no mínimo dois anos sem prejuízo da responsabilização penal.
Art. 11.
O concurso de funcionários públicos, para beneficiar indevidamente o requerente, será considerado falta grave, ficando o último sujeito a sanções administrativas, inclusive com perda de seu cargo, sem prejuízo da responsabilização penal.
Art. 12.
Decreto executivo regulamentará a presente lei, criando as condições necessárias a sua execução, bem como tratando os casos omissos.
Art. 13.
Os limites de renda para caracterização de enquadramento de acessos aos programas poderão ser revistos por decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências ao enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei.
Art. 14.
Novos auxílios, pecuniários ou materiais poderão ser incluídos no rol previsto no art. 4º, através de decreto do executivo, desde que estejam diretamente ligados a um das modalidades de programas definidos nos incisos de I a IV do art. 4º da presente lei.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.
Art. 16.
Novos programas poderão ser incluidos na Lei Orçamentária Anual, através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para abertura de créditos adicionais.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."