Lei Ordinária nº 447, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2013, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
I –
cem por cento para pagamento à vista;
II –
setenta e cinco por cento para pagamento em duas parcelas;
III –
cinquenta por cento para pagamento em três parcelas.
§ 1º
O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º
As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza.
§ 3º
Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de (100) cem dias, contados da data de publicação desta lei, para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
§ 4º
O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze dias, contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º
O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º
O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os beneficios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
§ 7º
Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância ja recolhida
§ 8º
O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada.
Art. 2º.
A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando o seguinte:
I –
o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração as multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
II –
os beneficios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas.
III –
O parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
Art. 3º.
Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário.
Parágrafo único
Na hipótese de débito inscrito em divida ativa com ação de cobrança ajuizada:
I –
a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;
II –
os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário.
Art. 4º.
Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 5º.
O deferimento do beneficio de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os beneficios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmios de bens móveis, por meio de sorteio entre os contribuintes que quitarem seus débitos tributários com o Município, inclusive em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano IPTU referente ao exercicio de 2.014, nos prazos e condições estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único
os prêmios, a forma, os critérios e normas dos eventos de sorteios serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."