Lei Ordinária nº 490, de 11 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

490

2016

11 de Março de 2016

REVISA O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
    A CAMARA MUNICIPAL decreta:
      Art. 1º. 
      Fica revisado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, relativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015
          Art. 3º. 
          Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso nacional de salários, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
            Art. 4º. 
            Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
              Art. 5º. 
              Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 1º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções gratificadas
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

                   

                  Brasilândia de Minas-MG, 11 de março de 2016.

                   

                   

                  Clinton Júnior Guimarães Rocha

                  Vereador Presidente

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."