Lei Ordinária nº 527, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei instituí o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos I a III.
Art. 2º.
O plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para as ações do Governo Municipal:
I –
garantir aos alunos das escolas municipais melhoria no ensino público;
II –
garantir aos munícipes acessos e melhores condições de saúde;
III –
criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município;
IV –
procurar solução aos problemas sociais da população;
V –
integrar a área rural e oferecer condições de apoio ao homem do
campo;
VI –
manter o poder aquisitivo do servidor público municipal.
Art. 3º.
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem o conjunto de projetos estratégicos definidos no PPA.
Art. 4º.
Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA.
Art. 5º.
A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6º.
Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Art. 7º.
O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento Municipal, ao qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo único
Os projetos estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos coordenadores, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios mensais de monitoramento, sob apoio e orientação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Art. 8º.
As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos anexos dessa lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos e a definir no plano.
Parágrafo único
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades Inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano
Art. 9º.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores anualmente o relatório de avaliação do PPA por programa, demonstrando os principais resultados alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira
das ações.
Art. 10.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá:
I –
demonstrativo atualizado dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações;
II –
demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§ 1º
Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."