Lei Ordinária nº 528, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2018 nos termos do artigo 165, §5ª da Constituição Federal e com base na Lei 514 de 30 de junho de 2017 que estabeleceu suas diretrizes orçamentárias compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$39.552.750,00 (trinta e nove milhões quinhentos e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria conjunta STN/SOF 05 de 25 de agosto de 2015, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$39.552.750,00
(trinta e nove milhões quinhentos e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 6º.
Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.643.500,00 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil e quinhentos reais).
Art. 7º.
Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$37.909.250,00 (trinta e sete milhões novecentos e nove mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 8º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 9º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 10.
Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras.
§ 2º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
§ 3º
Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades
de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
§ 4º
As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e das diretrizes orçamentárias fixadas pela Lei 514/2017.
Art. 11.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizada a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 28% (vinte e oito por cento) da despesa fixada.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores:
I –
as suplementações de dotações referentes à pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído:
a)
Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b)
Pessoal e Encargos sociais da função Educação RS 3.000.000,00 (três milhões de reais);
c)
Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 - Saúde, ou que utilize como fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes recursos.
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores;
IV –
os créditos destinados a execução de despesas vinculadas que será custeado com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2017 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade e no limite do saldo disponível apurado.
Art. 14.
Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações das fontes de recursos previstas e modalidade de aplicação devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III,
"b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº
163/2001.
Art. 16.
Nos termos do art. 29 da Lei municipal 514/2017 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 17.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 19.
Integram a presente Lei, os anexos:
I –
Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte.
II –
Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo.
III –
Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias.
Art. 20.
Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
"Este texto não substitui o original."