Lei Ordinária nº 529, de 26 de dezembro de 2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, II, § 8°, da Lei Orgânica do Município, bem como artigo 73, Inciso XXIX, alínea "c" do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, conforme o disposto na Constituição Federal, nos tratados internacionais e nas leis federais.
Art. 2º.
O Poder Público municipal respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.
§ 1º
Os serviços públicos garantirão aos pais e responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto nº 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992
§ 2º
Os órgãos e servidores públicos municipais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou qualquer material que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou atividades de caráter pedagógico.
Art. 3º.
Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, assim como garantir a proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º
Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagens eróticas ou de órgãos genitais, de relações sexuais ou de atos libidinosos.
§ 3º
A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada e a prévia comunicação à familia da criança ou adolescente.
Art. 4º.
Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica a contratações de
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de beneficios fiscais ou
creditícios.
Art. 5º.
Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição, os acordos internacionais e as leis federais brasileiras, além do disposto neste Decreto, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º.
Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto nesta Lei.
Art. 7º.
Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."