Lei Ordinária nº 531, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

531

2017

28 de Dezembro de 2017

"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Brasilândia de Minas (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
        Art. 2º. 
        A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural COMPAC, instituído por legislação específica.
          Art. 3º. 
          O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.
            Art. 4º. 
            O FUMPAC destina-se:
              I – 
              ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local
                II – 
                à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
                  III – 
                  à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
                    IV – 
                    ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.
                      V – 
                      à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
                        Art. 5º. 
                        Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
                          I – 
                          Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
                            II – 
                            Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
                              III – 
                              O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
                                IV – 
                                Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
                                  V – 
                                  Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
                                    VI – 
                                    As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras dentre elas:.
                                      a) 
                                      participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
                                        b) 
                                        venda de publicações e edições relativas à Cultura
                                          VII – 
                                          rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
                                            VIII – 
                                            patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
                                              IX – 
                                              Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
                                                Art. 6º. 
                                                Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC serão aplicados:
                                                      I – 
                                                      nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
                                                        II – 
                                                        na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
                                                          III – 
                                                          nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
                                                            IV – 
                                                            no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do setor de patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
                                                              V – 
                                                              na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
                                                                VI – 
                                                                em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica da maioria dos membros do COMPAC, nos termos de seu regimento interno;
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
                                                                          § 1º 
                                                                          Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
                                                                            I – 
                                                                            aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-beneficio;
                                                                              II – 
                                                                              retorno de interesse público;
                                                                                III – 
                                                                                clareza e coerência nos objetivos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  criatividade;
                                                                                    V – 
                                                                                    importância para o Município;
                                                                                      VI – 
                                                                                      universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
                                                                                        VII – 
                                                                                        enriquecimento de referências estéticas;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          valorização da memória histórica da cidade;
                                                                                            IX – 
                                                                                            princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
                                                                                              X – 
                                                                                              princípio da não-concentração por proponente; e
                                                                                                XI – 
                                                                                                capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Observância das normas licitatórias.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimize o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPАС.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda ou seu equivalente.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Fica autorizada a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício de 2018, no valor de até R$ 50.000,00, destinado ao custeio das atividades culturais no âmbito do FUMPAC.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A fonte de recursos utilizada para a abertura do credito especial de que trata o caput será a anulação parcial de dotações orçamentarias do orçamento do exercício de 2018 e serão detalhadas no ato de abertura do respectivo crédito.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Esta Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, naquilo em que não for autoaplicável.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 28 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."