Lei Ordinária nº 540, de 09 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

540

2018

9 de Abril de 2018

"ESTABELECE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS PARA OS MESES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Estabelece o plantão de farmácias e drogarias para os meses que especifica e dá outras providências,
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, II, §§ 1º e 8º, da Lei Orgánica do Municipio, bem como artigo 73, Inciso XXIX, alínea "c" do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o plantão das Farmácias, Drogarias, e Postos de Medicamentos, sediados em Brasilândia de Minas MG, através de rodízio dos estabelecimentos, compreendendo os sábados após as 12:00h (doze horas), os domingos, feriados e plantões noturnos, de acordo com a escala e calendários organizados, conjuntamente, pelos proprietários de Farmácias, Drogarias, Postos de Medicamentos, e Secretaria Municipal de Saúde.
        Art. 2º. 
        Conforme escala e calendário, somente 01 (um) estabelecimento permanecerá de plantão, com duração de 24:00h (vinte e quatro horas), nos dias e horários mencionados na escala de plantão, observado o disposto na Lei Federal nº 605, de 05 de janeiro de 1949, no Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949 e na legislação trabalhista vigente.
          § 1º 
          As escalas e calendário de plantão de que trata este artigo serão organizadas, anualmente, no mês de dezembro, conjuntamente, pelos proprietários de Farmácias, Drogarias, Postos de Medicamentos, e a Secretaria Municipal de Saúde, e prevalecerão por todo o ano subsequente.
            § 2º 
            O estabelecimento que estiver de plantão terá de manter suas portas abertas ou janela acessível ao público, com sistema de alerta sonoro, durante todo o período de plantão, com funcionário dentro da loja.
              Art. 3º. 
              O funcionamento das farmácias, drogarias e postos de medicamentos que não estiverem em plantão será:
                I – 
                segunda a sexta-feira, de 07:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas);
                  II – 
                  sábado, de 07:00h (sete horas) às 12:00h (doze horas);
                    III – 
                    aos feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
                      Art. 4º. 
                      As farmácias, drogarias e postos de medicamentos que iniciarem suas atividades após a data de publicação desta Lei, poderão ser incluídas no plantão da próxima escala, se estiverem, todavia, com a documentação devidamente regularizada, salvo disposição legal diversa.
                        Art. 5º. 
                        Havendo encerramento das atividades de farmácias, drogarias e postos de medicamentos, restando somente 03 (três) estabelecimentos farmacêuticos na respectiva escala, será discutida, em reunião, cujo resultado será levado à Secretaria Municipal de Saúde que, se for o caso, solicitará ao Prefeito a adequação da escala.
                          Art. 6º. 
                          As farmácias e drogarias de plantão e as não plantonistas deverão afixar em local visível indicador de quais estabelecimentos farmacêuticos se encontram em plantão de atendimento.
                            § 1º 
                            Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será dada ampla publicidade do plantão estabelecido nesta Lei, inclusive devendo a mesma ser divulgada, a título de utilidade pública, na página da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, na página da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, murais físicos dos respectivos órgãos públicos, e demais locais possíveis na Rede Mundial de Computadores (internet).
                              § 2º 
                              Fica vedada à divulgação a que se refere o caput deste artigo, em vias públicas, praças, canteiros centrais, e entre vias, cruzamentos, postes, semáforos, árvores e similares, bem como a divulgação neste locais, em objetos não fixos (cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras, etc).
                                Art. 7º. 
                                O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos, implicará na lavratura do auto de infração que culminará, com a seguinte ordem de penalidades:
                                  I – 
                                  Na primeira Autuação - Multa;
                                    II – 
                                    Na segunda Autuação - Multa em dobro
                                      III – 
                                      Na terceira Autuação Multa e suspensão dos alvarás de localização e funcionamento, e sanitário, por 30 dias;
                                        IV – 
                                        Na quarta Autuação Multa e suspensão dos alvarás de localização e funcionamento, e sanitário, por 90 dias;
                                          V – 
                                          Na quinta Autuação Cassação dos alvarás de localização e funcionamento, e sanitário, em definitivo, podendo o estabelecimento requerer novo alvará de localização e funcionamento, e sanitário, após seis meses da efetiva cassação.
                                            Art. 8º. 
                                            Fica fixado o valor da multa prevista no artigo anterior, em 600 (seiscentos) VR (Valor de Referência) unidades fiscais do Município de Brasilândia de Minas - MG.
                                              Art. 9º. 
                                              Os boletos para pagamento das multas por infração à presente Lei, serão gerados pela Vigilância Sanitária e deverão ser recolhidos em conta especial destinada ao Fundo Municipal de Saúde de Brasilândia de Minas - MG, taxa de Vigilância Sanitária, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.
                                                Art. 10. 
                                                O não pagamento da multa no mesmo exercício financeiro do seu vencimento, acarretará acréscimo de multa de 30% (trinta por cento), mais 1% (um por cento) de juro mensal, devidamente atualizado pelo valor de referência do município de Brasilândia de Minas.
                                                  Art. 11. 
                                                  Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Divida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme Código Tributário Municipal.
                                                    Art. 12. 
                                                    Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização dos estabelecimentos de trata esta Lei, acarretando a inobservância de qualquer dos seus dispositivos a multa prevista no artigo precedente.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 240 de 03 de março de 2006.

                                                         

                                                        Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, 09 de abril de 2018.

                                                         

                                                         

                                                        José Wilson Pereira Zica Vereador

                                                        Presidente da Câmara Municipal

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."