Lei Ordinária nº 542, de 08 de junho de 2018
Art. 1º.
Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e equivalentes do Município de Brasilândia de Minas.
Art. 2º.
A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de diárias, nos termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades.
Art. 3º.
As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo único desta Lei:
I –
Prefeito, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação;
II –
Cargos equivalentes, quando o deslocamento se fizer necessário para regular desempenho de suas atividades ou quando representar o prefeito.
§ 1º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirá relatório e apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou equivalentes.
§ 2º
Os valores das diárias serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos percentuais de reajuste da remuneração dos servidores, mediante lei."
§ 3º
No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Chefe do Poder executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades Indicadas no inciso II deste artigo.
§ 4º
Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 5º
Glosada a despesa, na forma do § 3º, a autoridade deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba.
§ 6º
Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custedas por diárias as decorrentes de transporte público, alimentação e hospedagem.
Art. 4º.
As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no Art. 3º, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 5º.
A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigada a restituí-la integralmente ao Erário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Parágrafo único
Na hipótese de a autoridade retornar à sede do município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 6º.
As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas no inciso II, do art. 3º deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Prefeito Municpal, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 7º.
Ficam dispensadas de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pela diárias, a autoridade indicada no inciso I do artigo. 3º.
Art. 8º.
O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se- á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentárias correspondente.
Parágrafo único
Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art. 9º.
Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valoes não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, a efetivação da prestação de contas.
Art. 10.
Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos a autoridade, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."