Lei Ordinária nº 556, de 21 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

556

2018

21 de Novembro de 2018

"Dispõe Sobre a Política de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente, Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente."

a A
Vigência entre 21 de Novembro de 2018 e 12 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 556, de 21 de novembro de 2018
"Dispõe sobre a política de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e 0 Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      TÍTULO I
      DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MΕΙΟ AMBIENTE.
        CAPÍTULO I
        DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
          Art. 1º. 
          A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a boa qualidade de vida, impondo-se ao poder público e á coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
            Art. 2º. 
            Para assegurar a efetividade desse direito, a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada aos seguintes princípios fundamentais:
              I – 
              multidisciplinaridade no trato das questões ambientais
                II – 
                efetiva participação do cidadão e das entidades civis na defesa do meio ambiente;
                  III – 
                  integração permanente entre o Município, o Estado e a União;
                    IV – 
                    integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões de saneamento;
                      V – 
                      prevalência do equilíbrio da salubridade ambiental e da proteção os ecossistemas naturais sobre as ações privadas e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
                        VI – 
                        reparação integral do dano ambiental, independentemente de culpa, decorrente de ação ou emissão juridicamente relevante de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
                          VII – 
                          exigência, para instalação de obra, atividade, serviço ou parcelamento do solo, potencialmente causadora e significativa degradação do meio ambiente, Estudo de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade prévia;
                            VIII – 
                            as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e criminalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
                              IX – 
                              a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato;
                                X – 
                                poderá ser desconsiderada a pessoa/personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados á qualidade do meio ambiente.
                                  Art. 3º. 
                                  Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
                                    I – 
                                    Meio ambiente conjunto de condições, leis influência e interação de ordem física, química, biológica, social, cultural, e política que permite abrigarem a vida em todas as suas formas.
                                      II – 
                                      recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo o subsolo e os elementos da biosfera;
                                        III – 
                                        degradação da qualidade ambiental qualquer alteração adversa das características do meio ambiente;
                                          IV – 
                                          poluição a degradação da qualidade ambiental resultante da ação ou omissão que, direta ou indiretamente:
                                            a) 
                                            prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;
                                              b) 
                                              crie condições adversas ás atividades sociais e econômicas;
                                                c) 
                                                afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;
                                                  d) 
                                                  afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
                                                    e) 
                                                    lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                                                      f) 
                                                      ocasione danos aos acervos históricos, ambiental, turístico, cultural e paisagístico.
                                                        V – 
                                                        fonte de poluição de qualquer atividade, serviço, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos, dispositivo móvel ou não, que induza ou possa produzir poluição
                                                          VI – 
                                                          agente poluidor quem, de qualquer modo, concorre para a prática das infrações administrativas lesivas ao meio ambiente bem como diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa física ou jurídica, que sabendo da conduta ilegal de outrem, deixar de impedira sua prática, quando podia agir para evitá-las;
                                                            VII – 
                                                            poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo;
                                                              VIII – 
                                                              salubridade ambiental- conjunto de condições propícias á saúde da população urbana e rural, no que se refere á existência de meio capazes de prevenir as ocorrências de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem estar;
                                                                IX – 
                                                                saneamento conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários, em programa de saúde pública, definido como sendo aquele que envolve
                                                                  a) 
                                                                  o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de portabilidade;
                                                                    b) 
                                                                    a coleta e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos bem como a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas á saúde;
                                                                      c) 
                                                                      o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e focos de doenças transmissíveis.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos consultivos, deliberados, normativos e executivos, fundações públicas e privadas e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria o meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte:
                                                                            I – 
                                                                            Órgãos consultivos normativos e deliberativos no âmbito de sua competência: Secretária Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CODEMA;
                                                                              II – 
                                                                              órgão executor Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas ou Secretaria Municipal legalmente criada para a finalidade.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  No exercício da competência a que se refere o "caput" deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do sistema Municipal do meio ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei, quais sejam, o planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais;
                                                                                    I – 
                                                                                    combate á poluição em quaisquer das suas formas, através de informação, orientação fiscalização e controle;
                                                                                      II – 
                                                                                      promoção da educação ambiental e sanitária, com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação na defesa do meio ambiente.
                                                                                        III – 
                                                                                        garantia de infra-estrutura sanitária, de condições de salubridade das edificações, vias logradouros públicos, bem como do meio ambiente de trabalho;
                                                                                          IV – 
                                                                                          estabelecimentos da política de arborização e manejo de vegetação para o Município;
                                                                                            V – 
                                                                                            proteção de ecossistemas através da criação de unidades de conservação e preservação de melhoria de áreas representativas.
                                                                                              VI – 
                                                                                              elaboração de estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
                                                                                                VII – 
                                                                                                convênio e outras formas de participação entre poder público e iniciativa privada na solução de problemas ambientais;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  compatibilização de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadouras do meio ambiente aos princípios expressos na presente Lei;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    exigência de medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenamento, transporte, manipulação tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos e/ou tóxicos;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      adoção de medidas capazes de condicionarem a implementação das políticas setoriais dos diversos órgãos á variável ambiental;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        compatibilização do exercício das atividades empresariais públicas e privadas, com as normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          consideração das áreas das sub-bacias hidrográficas como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            estabelecimentos de premiações ás pessoas físicas e jurídicas que destacarem-se anualmente, na defesa do meio ambiente;
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Para efeito desta lei consideram-se associações comunitárias as entidades de comprovada existências no Município, constituídas com objetivo de atuar da defesa dos interesses da coletividade, dentro da sua especificidade.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Para efeito desta lei consideram-se associações de classe, aquelas de comprovadas existência no Município, constituídas com o objetivo de atuar na defesa dos interesses econômicos tanto no âmbito empresarial quanto de trabalhadores.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA-em conformidade com as disposições desta Lei.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao órgão da Administração Municipal de Gestão Ambiental, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Brasilândia de Minas/MG, além de proporcionar melhor estruturação para a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              recursos oriundos da celebração de acordos, contratos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, estruturado por esta Lei.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente não excluí a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Fica reestruturado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CODEMA, criado através da Lei Municipal Nº 035 de 20 de novembro de 1997, órgão Colegiado, autônomo, coletivo, normativo e deliberativo по âmbito de sua competência e de assessoramento ao Poder Executivo, Municipal.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O CODEMA será composto por 07 (sete) membros, indicados pela perspectiva entidade e formalmente nomeados através de ato do chefe do poder executivo, assim distribuídos:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  um representante do quadro funcional do executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    um representante do poder legislativo, designados pelos vereadores;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      um representante de órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal, que tenham em suas atribuições e proteção ambiental e que possuam representação no Município.
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        um representante de entidades civis e ambientalistas.
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          um representante de setores organizados da sociedade, tais como: associações do comercio, da indústria e clubes de serviço;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            um representante de associações de moradores de universidade e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              um representante das entidades rurais.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                os órgãos ou entidades poderão substituir seus representantes mediante prévia comunicação escrita, acompanhada de justificativa formal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  Os membros do conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos consecutivamente, por mais um mandato.
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    os membros do conselho municipal de Defesa do Meio Ambiente exercerão seus mandatos de forma gratuita, devendo ser considerados serviços de relevante interesse social para o Município.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      As reuniões do CODEMA são públicas, assegurando a participação popular na forma do regimento interno.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A primeira reunião do CODEMA elegerá o seu presidente e uma comissão executiva.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras ou setores técnicos e específicos, e ainda poderá recorrer à entidade ou técnicos de notável saber em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Cabe ao órgão executor da política ambiental do Município fornecer a infra-estrutura necessária para tal funcionamento do CODEMA.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              O novo regimento interno do CODEMA será elaborado por seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, será homologado por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                Ao CODEMA compete:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  atuar no sentido de assegurar a consecução das diretrizes definidas pela conferências e pela lei orgânica do município;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    atuar no sentido de assegurar o cumprimento das normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, expressas na legislação municipal, estadual e federal que regem a matéria;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      informar e provocar atuação do poder Executivo e do Ministério público em casos de infração á legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        sensibilizar mobilizar a opinião pública de forma a incentivar a participação popular na gestão dos recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre o detalhamento dos planos e programas anuais e plurianuais do órgão executor da política ambiental, bem como acompanhar a sua execução;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de realizar medidas de interesses para a proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                requisitar assessorias técnicas especializadas na área, para análise de eventuais conflitos ambientais
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  elaborar seu regimento interno ou ratificá-los e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal, através de Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                    Participar ao Ministério Público a existência de quaisquer infrações penais ou cíveis de natureza ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      julgar nos prazos administrativos fixados os recursos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e participar de convênios com os demais órgãos públicos de defesa do meio ambiente, inclusive nas atividades intermunicipais e interestaduais;
                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          conceder todas as licenças ambientais no município, podendo designar ou alocar servidores para a fiscalização, através da Secretaria Municipal de Agricultura do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                            identificar e informar á comunidade e aos órgãos públicos competentes, sobre a existência de área degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                              opinar em todos os projetos e obras públicas que interfiram direta ou indiretamente com o meio ambiente local;
                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                realizar e coordenar a audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades poluidoras.
                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar as reuniões das câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município;
                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta lei, considera-se Estudo de Impacto Ambiental - EIA, as seguintes atividades técnicas:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa discrição e analise dos recursos ambientais e suas interações tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área antes da implantação do projeto considerado:
                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                            O meio físico, o subsolo, as águas, o ar o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos de aptidões de solo, os corpos d água, e o regime hidrográfico, as correntes atmosféricas;
                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                              O meio biológico e os ecossistemas naturais a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raro e ameaçado de extinção e áreas de preservação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                O meio socioeconômico uso e ocupação do solo, os usos da água e só- cio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos negativos (benéficos adversos), direitos e indiretos, impactos positivos e negativos temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e beneficios sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao determinar a execução do Estado de impacto Ambiental EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se fizeram necessários pelas peculiaridades do projeto e característica ambientais da área.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos desta lei, considera-se que o Relatório de impacto ambiental- RIMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto Ambiental - EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição dos seus projetos e suas alternativas tecnológicas educacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção a área de influência, as matérias primas, e mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influencia do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, os métodos técnicos e critérios adotados para identificação, qualificação e interpretação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como hipótese de sua não realização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a descrição dos efeitos das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não poderão ser evitados, e grau de alteração esperado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          recomendação quanto à alternativa mais favorável, incluindo conclusões e comentários da ordem geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado á sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei considera-se plano de controle ambiental- PCA, análises, medições, pesquisas, documentos e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de Implantação e operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta lei considera-se Relatório de controle Ambiental-RCA, análise, medições, pesquisas, documentos, e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de implementação e operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N°035/97.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG/21 de novembro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."