Lei Ordinária nº 572, de 10 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas, órgão colegiado de caráter consultivo, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Brasilândia de Minas, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
I –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
III –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras;
IV –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Brasilândia de Minas;
V –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela ACE Associação Comercial Empresarial;
VI –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
VII –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
VIII –
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho;
§ 2º
Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I –
auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II –
publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Brasilândia de Minas, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
III –
deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais;
IV –
estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V –
estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VI –
articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VII –
estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
VIII –
propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
IX –
examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
X –
exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador regional;
XI –
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."