Lei Ordinária nº 572, de 10 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

572

2019

10 de Abril de 2019

Cria Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e da outras providências."
    O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas, órgão colegiado de caráter consultivo, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Brasilândia de Minas, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
          I – 
          01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
            II – 
            01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
              III – 
              01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras;
                IV – 
                01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Brasilândia de Minas;
                  V – 
                  01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela ACE Associação Comercial Empresarial;
                    VI – 
                    01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
                      VII – 
                      01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
                        VIII – 
                        01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
                          § 1º 
                          O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho;
                            § 2º 
                            Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                Art. 4º. 
                                Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
                                  I – 
                                  auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
                                    II – 
                                    publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Brasilândia de Minas, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
                                      III – 
                                      deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais;
                                        IV – 
                                        estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
                                          V – 
                                          estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
                                            VI – 
                                            articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                              VII – 
                                              estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
                                                VIII – 
                                                propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                  IX – 
                                                  examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
                                                    X – 
                                                    exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador regional;
                                                      XI – 
                                                      elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 10 de abril de 2019

                                                           

                                                           

                                                          MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                          PREFEITO

                                                             

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o original."