Lei Ordinária nº 585, de 11 de junho de 2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, II, §§ 1º e 8º, da Lei Orgânica do Município, bem como artigo 73, Inciso XXIX, alínea "c" do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam todos os consumidores do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto no âmbito do município de Brasilândia de Minas, autorizados a instalar nos hidrômetros dos edifícios que ocupam equipamentos eliminadores de ar na tubulação que antecede aos equipamentos de medição de consumo instalados nos imóveis.
§ 1º
Caso tenha interesse em fiscalizar a instalação destes equipamentos, a concessionária dos serviços públicos mencionados deverá operacionalizar 0 acompanhamento das instalações em conjunto com o Poder Público Municipal, sendo que, neste caso, não poderão transcorrer mais de 15 (quinze) dias entre a solicitação do consumidor e a execução do serviço, sob pena de ficar autorizada a instalação desacompanhada, sem que possam recair quaisquer ônus ou responsabilidades ao ordenador do serviço.
§ 2º
As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento eliminador de ar correrão por conta do interessado.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias corridos contados na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."