Lei Ordinária nº 50, de 06 de julho de 1998
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1.999, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/64, compreendendo:
I –
prioridades e metas da Administração Municipal;
II –
receitas e despesas:
III –
diretrizes para elaboração do Orçamento do Município:
IV –
disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 1.999. em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal n 032/97.
I –
Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra-estrutura indispensável ao seu satisfatório funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população.
II –
Consolidar a proposta didático - pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede física, matriculas, materiais didático pedagógicos, transporte escolar;
III –
Apoiar as atividades associativas, cooperativista e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento de renda dos segmentos envolvidos;
IV –
Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico.
V –
Dotar o Município de Infra-Estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas vicinais municipais, e ampliação de área urbana asfaltada:
VI –
Preservar, proteger c recuperаг о meto ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas degradadas:
VII –
Promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações comunitárias;
VIII –
Investir na melhoria dos serviços públicos meios e fins, promovendo a constante modernização dos processos administrativos e incentivando a busca da alta produtividade dos servidores envolvidos;
IX –
Dar continuidade ao processo de investimento na frota de veículos e equipamentos do Município:
X –
Criar condições de desenvolvimento para a agropecuária do Município, levando. em conta a tendência regional para este segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas:
XI –
Incentivar #5 ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executiva Municipais.
Art. 3º.
Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I –
Tributos e sua competência;
II –
Atividades económicas, que por conveniências possa a vir a executar;
III –
Transferências por força de mandamento constitucional ou de convenios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
Empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos:
V –
Empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por Lei.
Art. 5º.
A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva de contingencia, e contingencia, e será distribuída Segunda as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, em observação ao Plano Plurianual de investimentos aprovado pela Lei Municipal n" 032/97.
Art. 6º.
0 orçamento Fiscal discriminará Π despesas por unidade Orçamentária, segundo as classificação funcional programática, expressa por categorias de programação, no minimo, por elementos, indicando para cada uma o grupo da despesa a que se refere, observando os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº
4.320/64.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º
Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64 enumeradas a partir de 001.
Art. 7º.
As despesas com Educação serão orçadas em conformidade com 0 artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n 14. Leis Federais n 9.394 9.424, e Lei Orgânica Municipal,
Parágrafo único
A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de aumentos e adequação de politicas salariais específicas para a classe.
Art. 9º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999. constará obrigatoriamente:
I –
Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal:
II –
Recursos destinado ao Poder Judiciário, para o cumprimento do artigo 100 e sei parágrafos da Constituição Federal;
Art. 10.
As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhas ao Poder Executivo até dia 30 de agosto para serem incluídas no Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6º desta Lei.
Art. 12.
A elaboração das propostas Orçamentárias de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a aprovação e publicação desta Lei.
Art. 13.
Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e no quadros que integram serão expressos em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria.
Art. 14.
A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal n 4.320/64.
Art. 15.
Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes.
Art. 16.
As classificações das Receitas e das Despesas e os Demonstrativos e Anexos à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal N° 4.320/64.c suas alterações posteriores, inclusive Portarias de Ministério da Fazenda.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrario.
"Este texto não substitui o original."