Lei Ordinária nº 50, de 06 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

50

1998

6 de Julho de 1998

‘’DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

a A
"Dispõe sobre 15 Diretrizes Orçamentária de 1.999, e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1.999, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/64, compreendendo:
        I – 
        prioridades e metas da Administração Municipal;
          II – 
          receitas e despesas:
            III – 
            diretrizes para elaboração do Orçamento do Município:
              IV – 
              disposições gerais.
                CAPÍTULO I
                DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                  Art. 2º. 
                  Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 1.999. em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal n 032/97.
                    I – 
                    Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra-estrutura indispensável ao seu satisfatório funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população.
                      II – 
                      Consolidar a proposta didático - pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede física, matriculas, materiais didático pedagógicos, transporte escolar;
                        III – 
                        Apoiar as atividades associativas, cooperativista e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento de renda dos segmentos envolvidos;
                          IV – 
                          Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico.
                            V – 
                            Dotar o Município de Infra-Estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas vicinais municipais, e ampliação de área urbana asfaltada:
                              VI – 
                              Preservar, proteger c recuperаг о meto ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas degradadas:
                                VII – 
                                Promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações comunitárias;
                                  VIII – 
                                  Investir na melhoria dos serviços públicos meios e fins, promovendo a constante modernização dos processos administrativos e incentivando a busca da alta produtividade dos servidores envolvidos;
                                    IX – 
                                    Dar continuidade ao processo de investimento na frota de veículos e equipamentos do Município:
                                      X – 
                                      Criar condições de desenvolvimento para a agropecuária do Município, levando. em conta a tendência regional para este segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas:
                                        XI – 
                                        Incentivar #5 ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executiva Municipais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DAS RECEITAS E DESPESAS
                                            Seção I
                                            DAS RECEITAS
                                              Art. 3º. 
                                              Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
                                                I – 
                                                Tributos e sua competência;
                                                  II – 
                                                  Atividades económicas, que por conveniências possa a vir a executar;
                                                    III – 
                                                    Transferências por força de mandamento constitucional ou de convenios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
                                                      IV – 
                                                      Empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos:
                                                        V – 
                                                        Empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por Lei.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A estimativa das receitas levará em conta:
                                                            I – 
                                                            Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte:
                                                              II – 
                                                              A carga de trabalho estimada para o serviço ou obra, quando estes forem remunerados:
                                                                III – 
                                                                A implantação de Legislação Tributária Municipal própria.
                                                                  Seção II
                                                                  DAS DESPESAS
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva de contingencia, e contingencia, e será distribuída Segunda as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, em observação ao Plano Plurianual de investimentos aprovado pela Lei Municipal n" 032/97.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      0 orçamento Fiscal discriminará Π despesas por unidade Orçamentária, segundo as classificação funcional programática, expressa por categorias de programação, no minimo, por elementos, indicando para cada uma o grupo da despesa a que se refere, observando os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                        § 1º 
                                                                        As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64 enumeradas a partir de 001.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As despesas com Educação serão orçadas em conformidade com 0 artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n 14. Leis Federais n 9.394 9.424, e Lei Orgânica Municipal,
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de aumentos e adequação de politicas salariais específicas para a classe.
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999. constará obrigatoriamente:
                                                                                    I – 
                                                                                    Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal:
                                                                                      II – 
                                                                                      Recursos destinado ao Poder Judiciário, para o cumprimento do artigo 100 e sei parágrafos da Constituição Federal;
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhas ao Poder Executivo até dia 30 de agosto para serem incluídas no Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6º desta Lei.
                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
                                                                                              I – 
                                                                                              Garantir o pleno desenvolvimento do Município nos aspectos sociais e econômicos:
                                                                                                II – 
                                                                                                Assegurar a melhoria de qualidade de vida e do bem estar social dos munícipes
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A elaboração das propostas Orçamentárias de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a aprovação e publicação desta Lei.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e no quadros que integram serão expressos em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal n 4.320/64.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            As classificações das Receitas e das Despesas e os Demonstrativos e Anexos à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal N° 4.320/64.c suas alterações posteriores, inclusive Portarias de Ministério da Fazenda.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrario.

                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 06 de Julho de 1.998.

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  João Cardoso do Couto

                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Humberto Peres Ferreira

                                                                                                                  Diretor do Departamento de Fazenda

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."