Lei Ordinária nº 590, de 15 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

590

2019

15 de Outubro de 2019

CRIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA - FIA E DÁ PROVIDENCIAS.

a A
CRIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA - FIA E DÁ PROVIDENCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, instrumento de natureza contábil, captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município.
        Art. 2º. 
        O Fundo para Criança e Adolescência será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável:
          I – 
          Pela deliberação e decisão sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo;
            II – 
            Pela deliberação e decisão sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
              III – 
              Pela deliberação e decisão sobre as organizações governamentais ou não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
                IV – 
                Pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas;
                  V – 
                  Pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas;
                    VI – 
                    Pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo.
                      Art. 3º. 
                      Os recursos do Fundo para Criança e Adolescência serão aplicados primordialmente em:
                        I – 
                        Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados;
                          II – 
                          Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
                            III – 
                            Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
                              IV – 
                              Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                V – 
                                Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
                                  VI – 
                                  Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no município;
                                    VII – 
                                    Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública.
                                      Parágrafo único  
                                      Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas referentes à estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
                                        Art. 4º. 
                                        Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá considerar:
                                          I – 
                                          As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
                                            a) 
                                            o artigo 260, § 1º-A, segundo o qual na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo para Criança e Adolescência devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância;
                                              b) 
                                              o artigo 260, § 2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem, ao fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
                                                II – 
                                                O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas as adolescentes que pratiquem ato infracional), segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem definir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
                                                  III – 
                                                  Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
                                                    a) 
                                                    os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990;
                                                      b) 
                                                      a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
                                                        c) 
                                                        a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Para a escolha das organizações não governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar:
                                                            I – 
                                                            As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
                                                              a) 
                                                              o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de atendimento;
                                                                b) 
                                                                o artigo 91, que versa sobre o registro das entidades não governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
                                                                  II – 
                                                                  As normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo para Criança e Adolescência deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Constituem receitas do Fundo para Criança e Adolescência:
                                                                          I – 
                                                                          Transferências do orçamento municipal;
                                                                            II – 
                                                                            Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de governo;
                                                                              III – 
                                                                              Destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo;
                                                                                IV – 
                                                                                Doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas;
                                                                                  V – 
                                                                                  Doações de entidades internacionais;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 214 da Lei nº 8.069/1990;
                                                                                      VII – 
                                                                                      Resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo, observada a legislação pertinente;
                                                                                        § 4º - 
                                                                                        Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para Criança e Adolescência será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                Prefeitura de Brasilândia de Minas, 15 de outubro de 2019.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Marden Junior Pereira da Costa

                                                                                                Prefeito

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  "Este texto não substitui o original."