Lei Ordinária nº 617, de 05 de maio de 2020
Art. 1º.
Os laboratórios de análises clínicas, conveniados com o município de Brasilândia de Minas MG, disponibilizarão a coleta de material, para realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado pelo Médico da (UBS) Unidade Básica de Saúde),e assim usando o carro que faz o Saúde em casa, com horário agendado com o laboratório, para o transporte do profissional em pessoas idosas, acamadas, domiciliadas ou portadoras de necessidades especiais, no âmbito do Município.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei entende-se por:
I –
pessoa idosa, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade com dificuldade de mobilidade.
II –
pessoa portadora de necessidades especiais, aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado Médico..
Art. 3º.
Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus Pacientes.
Art. 4º.
O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:
I –
advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei, na primeira infração;
II –
a insistência em não atender a determinação legal impedirá do prestador de serviço manter o seu credenciamento com a Municipalidade.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."