Lei Ordinária nº 627, de 24 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

627

2020

24 de Setembro de 2020

FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, PARA O MANDATO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, PARA O MANDATO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, nos termos do Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal, e Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por esta Lei são fixados os subsídios mensais dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Brasilândia de Minas MG, para os mandatos referente ao período de 2021/2024.
        CAPÍTULO I
        Dos Subsídios dos Vereadores
          Art. 2º. 
          Os Subsídios mensais devidos aos Vereadores do Município deste Município, de janeiro de 2021, até dezembro de 2024, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 5.236,89 (cinco mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), sendo fixadas 13 (treze) parcelas anuais, devendo serem pagas 02 (duas) em dezembro de cada ano.
            Art. 3º. 
            O subsídio do que trata o artigo 2º desta Lei, será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes a que pertencer.
              Art. 4º. 
              O subsídio será:
                I – 
                Integral, para o Vereador:
                  a) 
                  No exercício do mandato;
                    b) 
                    Quando licenciado para tratamento de saúde ou para missão de representação, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal;
                      c) 
                      Suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
                        II – 
                        Proporcional, para o Vereador:
                          a) 
                          que não comparecer às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara.
                            Parágrafo único  
                            A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias ou não, realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta registrada.
                              Art. 5º. 
                              O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
                                Parágrafo único  
                                Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
                                  I – 
                                  A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
                                    II – 
                                    Operações de créditos;
                                      III – 
                                      Receitas de alienação de bens móveis e imóveis;
                                        IV – 
                                        Transferências oriundas da União, ou Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do governo.
                                          Art. 6º. 
                                          Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete da Câmara Municipal, acompanhar, através de balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da CRFB.
                                            CAPÍTULO II
                                            Dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais
                                              Art. 7º. 
                                              Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, deste Município, de janeiro de 2021 até dezembro de 2024, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 16.412,02 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais e dois centavos), sendo fixadas em 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano.
                                                Art. 8º. 
                                                Os subsídios mensais do Vice-Prefeito, deste Município, de janeiro de 2021 até dezembro de 2024, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 7.725,32 (sete mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo fixadas em 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os subsídios mensais dos Secretários Municipais deste Município, de janeiro de 2021, até dezembro de 2024, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 6.466,46 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo fixadas em 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os subsídios de que trata esta Lei, terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-M6, 24 de setembro de 2020.

                                                         

                                                         

                                                        MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                        Prefeito

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."