Lei Ordinária nº 629, de 08 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

629

2020

8 de Outubro de 2020

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS

a A
Vigência entre 8 de Outubro de 2020 e 25 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 629, de 08 de outubro de 2020
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece o Perímetro e Zoneamento Urbano da Sede do Município de Brasilândia de Minas/MG.
        Art. 2º. 
        As disposições aplicar-se-ão às obras de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças para construção e de certidões de habite-se.
          Art. 3º. 
          As normas contidas nesta Lei têm como objetivos:
            I – 
            estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, para que o Município e a Propriedade cumpram cada qual a sua função social;
              II – 
              a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                III – 
                orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis;
                  IV – 
                  controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, permitindo a compatibilização dos usos habitacionais e não habitacionais;
                    V – 
                    a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação do solo;
                      VI – 
                      promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo da urbanização, recuperando e transferindo para a população a valorização imobiliária proveniente da ação do Poder Público;
                        VII – 
                        prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da cidade.
                          Art. 4º. 
                          Para fins urbanísticos e administrativos, o perímetro urbano do Município de Brasilândia de Minas é constituído da seguinte forma:
                            I – 
                            "Compreende a seguinte poligonal, que envolve a área urbana e de expansão urbana do município: começa no ponto onde o córrego dos Canudos deságua no rio Paracatu, subindo pela margem direita até a divisa da área 74 com área a 33, margeando pelo fundo da área 74, virando a direita até encontrar com o fundo da área 72, seguindo até o fundo da área 24, virando a direita até encontrar com a rua Daniel Cesár Neto, seguindo pelo lado esquerdo desta até encontrar com a rodovia MG-181, seguindo pelo lado esquerdo da Rodovia MG-181 até alcançar a divisa do lado direito da parcela nº 06 Granja Pau Ferro, seguindo sentido a serra do Boqueirão por 452,50m, virando a direita, seguindo por 58,94m até o ponto onde faz ângulo de 150,55°, seguindo por 52,75m, virando a direita e seguindo por 451,25m até o corrego Extrema, seguindo pela margem do córrego Extrema até encontrar os primeiros confrontantes da serra do Boqueirão, margeando pela margem direita a serra do Boqueirão até a divisa da aréa 21 com a 22, seguindo pela divisa até a Rodovia LMG-667. seguindo por sua margem esquerda até o corrego canudos, descendo pela margem direita deste até sua foz no rio Paracatu, ponto que teve inicio esta descrição."
                              II – 
                              Considera-se Área Urbana, a área parcelada e compreendida no perímetro descrito no inciso I, deste artigo.
                                III – 
                                Considera-se Área de Expansão Urbana, a parte ainda não parcelada do Perímetro Urbano, destinada a expansão.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 08 de outubro de 2020.

                                     

                                     

                                    MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                       

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."