Lei Ordinária nº 629, de 08 de outubro de 2020
Vigência entre 8 de Outubro de 2020 e 25 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 629, de 08 de outubro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 629, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o Perímetro e Zoneamento Urbano da Sede do Município de Brasilândia de Minas/MG.
Art. 2º.
As disposições aplicar-se-ão às obras de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças para construção e de certidões de habite-se.
Art. 3º.
As normas contidas nesta Lei têm como objetivos:
I –
estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, para que o Município e a Propriedade cumpram cada qual a sua função social;
II –
a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III –
orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis;
IV –
controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, permitindo a compatibilização dos usos habitacionais e não habitacionais;
V –
a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação do solo;
VI –
promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo da urbanização, recuperando e transferindo para a população a valorização imobiliária proveniente da ação do Poder Público;
VII –
prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da cidade.
Art. 4º.
Para fins urbanísticos e administrativos, o perímetro urbano do Município de Brasilândia de Minas é constituído da seguinte forma:
I –
"Compreende a seguinte poligonal, que envolve a área urbana e
de expansão urbana do município: começa no ponto onde o córrego dos
Canudos deságua no rio Paracatu, subindo pela margem direita até a divisa da
área 74 com área a 33, margeando pelo fundo da área 74, virando a direita até
encontrar com o fundo da área 72, seguindo até o fundo da área 24, virando a
direita até encontrar com a rua Daniel Cesár Neto, seguindo pelo lado esquerdo
desta até encontrar com a rodovia MG-181, seguindo pelo lado esquerdo da
Rodovia MG-181 até alcançar a divisa do lado direito da parcela nº 06 Granja
Pau Ferro, seguindo sentido a serra do Boqueirão por 452,50m, virando a
direita, seguindo por 58,94m até o ponto onde faz ângulo de 150,55°, seguindo
por 52,75m, virando a direita e seguindo por 451,25m até o corrego Extrema,
seguindo pela margem do córrego Extrema até encontrar os primeiros
confrontantes da serra do Boqueirão, margeando pela margem direita a serra do
Boqueirão até a divisa da aréa 21 com a 22, seguindo pela divisa até a Rodovia
LMG-667. seguindo por sua margem esquerda até o corrego canudos, descendo
pela margem direita deste até sua foz no rio Paracatu, ponto que teve inicio esta
descrição."
II –
Considera-se Área Urbana, a área parcelada e compreendida no perímetro descrito no inciso I, deste artigo.
III –
Considera-se Área de Expansão Urbana, a parte ainda não parcelada do Perímetro Urbano, destinada a expansão.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."