Lei Ordinária-PL nº 668, de 23 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

668

2021

23 de Setembro de 2021

INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, PARA EXECEUÇÃO DE AÇÕES DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE CONTATOS DE CASOS DE COVID PARA ATENDER AO DISPOSTO NA PORTARIA MS/GM Nº 2.358 DE 2 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"Institui Incentivo Financeiro de Custeio em caráter excepcional e temporário, para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 para atender ao disposto na Portaria MS/GM n 2.358, de 2 de setembro de 2020, e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o incentivo financeiro de custeio, em caráter excepcional e temporários, para execução de ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 com base na Portaria MS/GM n. 2358, de 2 setembro de 2020.
        Art. 2º. 
        Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º da Portaria MS/GM n. 2358, de 2 de setembro de 2020, as ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 de que trata referida Portaria serão desenvolvidas com base na atuação dos profissionais de saúde do Município devidamente cadastrado nos códigos do Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de estabelecimentos de saúde da administração pública com Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
          Art. 3º. 
          O incentivo financeiro por desempenho transferido, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Brasilândia de Minas, se deu, conforme Portaria MS/GM nº 2358, de 2020, e outras portarias publicadas pelo Ministério da Saúde, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
            Art. 4º. 
            O incentivo de custeio de que trata a presente lei, poderá ser acumulável com outros benefícios, gratificações e outras vantagens.
              Art. 5º. 
              Os profissionais considerados para a atuação na estratégia de rastreamento e monitoramento dos contatos de casos de COVID-19, e que fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro estão descritos no Anexo I da Portaria MS/GM nº 2358 de 02 de setembro de 2.020.
                Art. 6º. 
                O valor do incentivo a ser pago a cada servidor corresponderá ao valor total repassado e dividido igualmente entre os servidores aptos a receberem o incentivo financeiro, elencados no artigo 5º, que estiveram na execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de covid nos meses de outubro, novembro de dezembro de 2.020 e estavam devidamente cadastrados nos códigos do Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de estabelecimentos de saúde da administração pública com Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
                  Parágrafo único  
                  Considera-se apto a receber o incentivo o servidor que atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
                    Art. 7º. 
                    O Incentivo financeiro, em nenhuma hipótese, incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória de caráter excepcional e temporária.
                      Parágrafo único  
                      O valor do incentivo referido nesta lei será repassado, pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Brasilândia de Minas MG, mediante relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e comprovante cadastrados nos códigos do Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de estabelecimentos de saúde da administração pública com Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) e depósito em conta bancária do servidor.
                        Art. 8º. 
                        O Incentivo Financeiro será pago em parcela única nos termos do caput do art. 4º da Portaria MS/GM nº 2358, de 2020.
                          Art. 9º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 23 de setembro de 2021.

                             

                             

                            OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                            Prefeito

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."