Lei Ordinária-PL nº 671, de 20 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Casa da Cultura Professora Maria Morais, órgão vinculado e gerido pela Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer, que funcionará, preferencialmente, em edificação própria pertencente ao patrimônio público ou, alternativamente, em imóvel locado.
Art. 2º.
A Casa da Cultura Professora Maria Morais tem por competência:
I –
pesquisar, catalogar e preservar dados e bens relacionados com a cultura de Parelheiros;
II –
reunir-se e entrosar-se com entidades ligadas à cultura, às artes, ao folclore, à política, em busca de informações e valorização do acervo da Casa de Cultura;
III –
promover oficinas, cursos de capacitação e qualificação profissional, debates, palestras, atividades culturais e educacionais em geral que visem contribuir com a preservação ambiental, inclusão social e fortalecimento da cidadania;
IV –
incentivar, coordenar e promover, no âmbito do Município, ações de fomento à produção, intercâmbio, difusão e circulação de bens e serviços culturais, nas diversas linguagens artísticas;
V –
estimular, propor e coordenar projetos que busquem a integração, capacitação, qualificação e organização de artistas, produtores e agentes culturais, no âmbito do Município;
VI –
propor e coordenar ações que visem à democratização do acesso aos bens, serviços e equipamentos culturais e promovam a formação de público para as diversas linguagens artísticas;
VII –
propor iniciativas de desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no âmbito do Município;
VIII –
estimular a criação e a produção cultural do Município, por meio da promoção e do fomento a projetos e eventos locais;
IX –
desenvolver e apoiar projetos de difusão e intercâmbio cultural, fortalecendo a inserção da cidade no âmbito regional, nacional e internacional; e
X –
desempenhar outras atividades afins relacionadas às atividades artísticas e culturais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento da Casa da Cultura Professora Maria Morais.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."