Lei Ordinária-PL nº 685, de 04 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica concedido o reajuste específico de 13% (treze por cento) às categorias de profissionais da Educação básica, vinculados ao piso nacional para os profissionais do magistério nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta lei e na Lei 679, de 23 de fevereiro de 2022, o Município concederá reajuste aos referidos profissionais, no valor percentual remanescente, se houver, a fim de atender integralmente aos termos da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, no curso do exercício de 2022 e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e conforme a disponibilidade financeira e observados os índices fiscais, admitido o pagamento parcelado dos valores apurados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
"Este texto não substitui o original."