Lei Ordinária nº 61, de 16 de março de 1999
O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especial as que The confere o artigo 75, § 8" da Lei Orgânica Municipal de 22 de julho de 1.997 e o Artigo 31, IV da Resolução que contém o Regimento Interno, faz saber que Π Câmara Municipal decreta, ele em seu nome, promulga e publica a seguinte Lei.
Art. 1º.
É fixado em 1,5 (um e meio por cento) alíquota do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre as atividades, ou prestação de serviços, das seguintes naturezas:
I –
Empreitada, ou subempreitada de atividades agro-pastoril.
II –
Recrutamento, agenciamento, seleção ou fornecimento de mão de obra. mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Parágrafo único
Ficam inalteradas as demais alíquotas instruídas na legislação mencionada no artigo 2º, desta Lei.
Art. 2º.
A té a promulgação da Lei que tratară do Código Tributário de Brasilândia de Minas MG, a matéria tributária serà redigida pela legislação em vigor no Municipio Mãe, João Pinheiro MG. obedecido o que for estabelecido, como regra geral, na Lei N 5.172, de 25 de Outubro de 1.966 Código Tributário Nacional.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."